TRF1 - 0015308-31.2012.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0015308-31.2012.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA AMELIA LIMA D ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - PA10506 e ADRIANA LUCIA GUALBERTO BERNARDES - PA6445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IAN ANA CARLA LIMA DA SILVA, LUIS CARLOS LIMA A SILVA e CARLOS EDUARDO LIMA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pleiteando o pagamento do valor de R$ 273.915,93 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e quinze mil reais e noventa e três centavos).
O INSS apresentou impugnação, na qual reconheceu que os valores efetivamente devidos aos exequentes e seu patrono, conforme parecer da Equipe Regional de Cálculos Previdenciários da Primeira Região (ERCP1), são da ordem de R$ 185.225,61 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos).
A parte exequente apresentou réplica.
Em face da divergência quanto ao débito exequendo, os autos foram remetidos à contadoria do juízo, que, nos termos do Parecer (id 2166501732) esclareceu os motivos dos equívocos constatados nos cálculos da parte exequente e na impugnação apresentada pela parte executada.
Na oportunidade, apresentou o valor considerado devido, no montante de R$ 194.607,34 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 180.075,72, a título de principal e R$ 14.531,62, referente aos honorários de sucumbência, conforme resumos de cálculos (id’s 2166627274 e 2166503985).
Instada, a parte exequente concordou com os cálculos elaborados pela SECAJ.
O INSS não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe registrar que a Contadoria do Juízo é órgão integrante da estrutura do Poder Judiciário, composta por profissionais habilitados e capacitados especificamente para elaboração de cálculos e expedientes contábeis de um modo geral.
Assim sendo, quando intervém nos feitos em tramitação, após a necessária determinação judicial, o faz como elemento equidistante das partes, orientando-se sempre pela busca da verdade material pertinente para a solução justa.
Deste modo, as conclusões da contadoria judicial, ante sua posição isonômica e sua inquestionável aptidão técnica, merecem ser acolhidas como corretas, salvo se verificado não terem observado os limites impostos pelo título executivo, no caso, a sentença condenatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do nosso Tribunal Regional Federal da 1ª Região é farta em precedentes.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA.
INFRAÇÃO.
IBAMA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INCISO II DO ART. 924 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DA CONTADORIA JUDICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação no qual o exequente requer o prosseguimento da execução defendendo a existência de saldo a ser quitado pelo executado. 2.
Conquanto o IBAMA alegue que há procedimento específico voltado para a atualização monetária do débito fiscal, refutando os cálculos da Contadoria do Juízo, ressalta-se que a conclusão firmada pela Contadoria foi de que a quitação se deu em razão do extrapolamento do período em que foi realizada a atualização monetária para período que superou a data de bloqueio dos ativos financeiros, em clara contrariedade ao disposto no § 1º do art. 32 da Lei nº 6.830/1980. 3.
Cumpre esclarecer que para a atualização monetária dos valores devidos à Fazenda Pública devem ser observados os parâmetros da Lei nº 6.830/1980, conforme estabelece o próprio Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.
No tocante à extinção da execução o Código de Processo Civil determina que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 5.
Assim, à vista das informações constantes dos autos e diante da presunção de veracidade e de imparcialidade da Contadoria Judicial, a elaboração da conta e o reconhecimento da quitação estão em consonância com a legislação e com o entendimento jurisprudencial vigentes, não havendo valores remanescentes a serem pagos pelo executado. 6.
Apelação não provida. (TRF-1ª, AC 0007784-22.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 7.713/88.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
POSSIBILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECURSO DOS EMBARGADOS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual". 2.
O Juiz a quo fundamentou expressamente que a jurisprudência vem caminhando no sentido de realizar o direito através de um cálculo estimativo, apurando-se o valor a ser restituído indiretamente, com base no valor do imposto que incidiu sobre as contribuições vertidas à PREVI, no período de vigência da Lei 7.713/88. (...) Em termos práticos, é essa a única solução possível (e num processo judicial só se pode decidir o que seja realizável em termos práticos): calcular como indevido e, portanto, passível de repetição, o valor equivalente àquele IRPF que foi recolhido por cada exequente sobre as contribuições por eles vertidas à PREVI sob a égide da Lei 7.713/88, ou seja, no período que vai de 01/01/1989 até 31/12/1995 ou até a data da aposentadoria, se anterior a 31/12/1995.
Por fim, a determinação desse Juízo, conforme já esclarecido na decisão de fls. 111, é no sentido de limitar a base de calculo à data da aposentadoria, se anterior a 1° de janeiro de 1996, vez que, a toda evidência, a partir daí, não houve mais contribuições para financiar futura aposentadoria. 3.
Ademais, a restituição das importâncias indevidamente recolhidas, no período de vigência da Lei 7.713/88, será apurada em liquidação de sentença e os cálculos respectivos deverão observar a sistemática de ajustes anuais do imposto de renda, ficando ainda ressalvada a possibilidade de a Fazenda alegar a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o crédito a restituir, ou parte dele, já foi compensado por ocasião da declaração de ajuste anual.
Ou seja, é correta a compensação do que já havia sido deduzido pela exequente sob o mesmo título (imposto de renda sobre verbas indenizatórias), na declaração anual do imposto de renda, com os valores exequendos (STJ, REsp 1.259.287/PR, Ministro Castro Meira, DJ de 29/03/2012; REsp 791.430/PR, Ministra Denise Arruda, DJ de 12/03/2008). 4.
Por fim, os cálculos e pareceres da Contadoria Judicial são realizados por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, além do que são dotados de presunção juris tantum de veracidade (AG 0019795-75.2010.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 04/09/2017; AC 2006.34.00.001687-9/DF, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, DJ de 26/01/2018, entre outros). 5.
Apelação dos embargados não provida. (TRF-1ª, AC 0017172-91.2008.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 18/06/2021).
No caso dos autos, verifico que os cálculos elaborados pela contadoria judicial, observaram estritamente os parâmetros fixados no dispositivo da sentença exequenda, cujos efeitos da coisa julgada lhe conferiram o caráter de imutabilidade, bem como a atualização monetária se realizou de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, inclusive no que se refere ao entendimento mais recente do STF no que concerne à correção monetária em condenações impostas à Fazenda Pública (julgamento da ADI nº 4357 ou do RE nº 870.947).
Portanto, os valores apurados pela Seção de Cálculos, no importe de R$ 194.607,34 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos), observaram estritamente os parâmetros fixados na sentença exequenda, razão pela qual os admito como sendo a exata expressão monetária do título executivo judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo a conta elaborada pela Contadoria, no montante de R$ 194.607,34 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 180.075,72, a título de principal e R$ 14.531,62, como representativos dos valores efetivamente devidos nestes autos; b) condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre a diferença entre valor executado (R$ 273.915,93) e o valor homologado, nos termos do item “a”, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida na fase de conhecimento, nos termos do art. 98, § 3º do CPC; c) condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), incidente sobre a diferença entre valor reconhecido em sua impugnação (R$ 185.225,61) e o valor homologado, nos termos do item “a”; d) expeçam-se as requisições de pagamento na proporção de um terço para cada sucessor exequente, bem como dos honorários de sucumbência, acrescentando-se a esta verba os honorários fixados no item “c”, tomando-se como parâmetro as planilhas da SECAJ (id’s 2166627274 e 2166503985); e) defiro o pedido de destaque de honorários contratuais, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), em favor da advogada Ana Amélia D’Albuquerque de Oliveira, em consonância com os contratos de honorários juntados aos autos; f) sem impugnações, retornem os autos para migração.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
09/01/2022 21:32
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA em 14/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 00:40
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA em 22/06/2021 23:59.
-
12/05/2021 11:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/05/2021 10:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 18:21
Recebidos os autos
-
06/10/2020 18:21
Juntada de Petição (outras)
-
30/10/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
17/04/2015 17:19
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
06/04/2015 09:25
REMESSA ORDENADA: TRF
-
06/04/2015 09:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/03/2015 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
17/03/2015 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2015 14:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOLETIM 017/2015
-
04/03/2015 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
10/12/2014 15:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DOIS VOLUMES E 251 FLS
-
14/11/2014 09:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/11/2014 09:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2014 14:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/11/2014 19:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2014 18:35
Conclusos para despacho
-
07/11/2014 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2014 15:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
07/11/2014 15:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/10/2014 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/10/2014 17:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/10/2014 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/10/2014 12:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA
-
23/06/2014 10:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
28/04/2014 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/04/2014 10:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/04/2014 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 137 FLS
-
14/03/2014 10:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
14/03/2014 10:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/03/2014 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INSS-PROCURADORIA FEDERAL
-
12/03/2014 16:03
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
03/02/2014 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
03/02/2014 09:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/02/2014 09:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/01/2014 09:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2014 09:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2013 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 131 FLS
-
06/12/2013 10:22
CARGA: RETIRADOS PGF - 1 VOLUME
-
04/12/2013 14:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
04/12/2013 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/12/2013 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/10/2013 13:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL. 86/13
-
02/08/2013 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/07/2013 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2013 14:32
Conclusos para despacho
-
16/04/2013 16:19
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/04/2013 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/03/2013 13:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
15/03/2013 13:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2013 11:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
28/01/2013 10:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/01/2013 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/09/2012 13:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/09/2012 13:35
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
11/09/2012 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/07/2012 16:41
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/07/2012 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 102 FLS
-
25/06/2012 14:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RE.T POR MARCELLA MARTINS GIORDANO
-
25/06/2012 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
25/06/2012 11:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/06/2012 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL. 51/12
-
20/06/2012 14:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
20/06/2012 13:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - REGIDTRADA NO E-CVD
-
01/06/2012 15:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2012 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2012 10:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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01/06/2012 10:57
INICIAL AUTUADA
-
01/06/2012 10:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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