TRF1 - 1004849-90.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004849-90.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: B.
G.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEWIN WILLIAM SOARES DAMASCENO - PA38416 e DIEGO ADRIANO DE ARAUJO FREIRES - PA30959 POLO PASSIVO:U.
F.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B.
G.
R. em face da U.
F., por meio da qual se objetiva, liminarmente, a reintegração do autor às fileiras do Exército Brasileiro, como agregado, na condição de adido, com a prestação de todo o tratamento médico especializado de que necessitar e o recebimento de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento.
No mérito, pugna pela anulação do ato de licenciamento do requerente, com a reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, assegurando-se todos os direitos e tratamento médico, e posterior concessão de reforma militar em grau hierarquicamente superior, ou alternativamente, na graduação que ocupava na ativa, com todos os direitos consectários à reintegração às Forças Armadas.
Alternativamente, postula a permanência do autor como agregado, na condição de adido, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento até sua recuperação e ao plano de saúde (FUSEX), tratamento médico, hospitalar e fisioterápico, necessários à sua total recuperação.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de todos os vencimentos, desde o licenciamento do autor, além de indenização por danos morais e materiais.
O requerente afirma, em síntese, que: a) ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro em 01/03/2017, na condição de militar temporário, tendo sido considerado “apto” em todos os exames físicos e médicos exigidos à época, bem como em todas as edições do TAF (Teste de Aptidão Física) realizados durante os anos de 2017 a 2021; b) em 2022, durante o cumprimento de suas funções militares como cabo do efetivo profissional no 1º Grupo de Artilharia de Campanha de Marabá/PA (1º GAC), passou a sentir dores persistentes na articulação entre o fêmur e o quadril, que foram inicialmente ignoradas pela seção de saúde militar, resultando apenas em tratamento paliativo com medicamentos; c) a situação evoluiu durante o ano de 2023, culminando com episódios de claudicação, dor crônica e progressiva dificuldade de locomoção; d) no dia 10/04/2024, um médico do Hospital de Guarnição de Marabá (HGUMBA) forneceu laudo apontando problema no quadril e em 02/10/2024, laudo elaborado por médico particular recomendou a realização de cirurgia e eventual colocação de prótese; e) mesmo diante do quadro clínico apresentado, o HGUMBA, por meio de sua junta médica, considerou-o “apto para o serviço” poucos dias antes do fim do seu contrato, ignorando não apenas os laudos particulares, mas também as queixas e limitações físicas reais; f) em 28/02/2025, foi desligado das Forças Armadas por conclusão do tempo de serviço temporário, sem qualquer alternativa de recurso administrativo, mesmo estando fisicamente incapaz de continuar exercendo as funções militares ou de buscar novo emprego em função da enfermidade.
Requereu a concessão de gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O autor, ex-militar temporário, pretende a concessão de tutela de urgência para ser reintegrado às fileiras do Exército Brasileiro, para fins de tratamento médico e percepção de soldo, alegando que por ocasião de seu licenciamento, encontrava-se fisicamente incapacitado.
Acerca da questão, assim dispõe o Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/1980): Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: [...] V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012) § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar.(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 111.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) A Lei n.º 13.954/2019 acrescentou os §§ 6º, 7º e 8º, ao art. 31 da Lei n.º 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), nos seguintes termos: Art. 31. (...) § 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).
Portanto, a partir da vigência da Lei n.º 13.954/2019, foi instituído por lei o instituto do encostamento, cabível para a situação do militar temporário acometido de incapacidade temporária, tratando-se, pois, de direito do militar.
O licenciamento do requerente ocorreu em 28/02/2025, por término do período de convocação ou de prorrogação do tempo de serviço (ID 2190710944 - Pág. 3).
No dia 17/01/2025, o autor foi submetido a inspeção de saúde, que o considerou “Apto A” (ID 2190710997 - Pág. 23).
Importa considerar que o término do tempo de serviço do militar temporário implica o licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros do Comando do Exército, não havendo exigência de motivação da decisão, nos termos do art. 121, inciso II e § 3º, da Lei n.º 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Na hipótese dos autos, conforme já registrado, o autor foi considerado apto.
Não há, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para comprovar a incapacidade total e permanente do demandante para todo e qualquer trabalho, afigurando-se incabível a reintegração na condição de adido. É cediço que os atos proferidos pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade, o que, no entanto, pode ser ilidido quando houver prova robusta em contrário.
A despeito de terem sido anexados aos autos alguns laudos de exames particulares, eles não se mostram suficientes para infirmar o teor da inspeção de saúde realizada. À míngua de comprovação nos autos de que o requerente se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, ele não faz jus à reintegração ao Exército Brasileiro, não sendo possível reconhecer, nesse momento processual, ilegalidade no ato do seu licenciamento. É necessária a dilação probatória, eis que, apesar do alegado pelo demandante, há conclusão de sua aptidão por parte da Administração.
A concessão do pedido de reintegração demanda a realização de prova e a garantia do contraditório, ou seja, os documentos juntados aos autos não evidenciam que o autor encontra-se incapacitado, de modo a ser reintegrado.
Assim, ao menos por ora, reputo cabível apenas a concessão de tratamento médico pela aplicação do instituto do encostamento, por meio do qual há possibilidade de realização do tratamento de saúde, porém, sem percepção do soldo.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado nos autos, apenas para determinar à ré que, no prazo de 15 dias, coloque o autor na condição de encostamento prevista no §§ 6º, 7º e 8º, do art. 31, da Lei n.º 4.375/1964.
Presentes os requisitos, concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Determino o levantamento da funcionalidade de tramitação do processo sob segredo de justiça, visto que não se evidenciam as hipóteses que a justificam.
Cite-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
04/06/2025 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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