TRF1 - 1043723-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Allan Diego Barbosa da Rocha Ferreira Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, visando à antecipação de perícia e à concessão de aposentadoria por invalidez permanente.
O autor alega ser portador de cardiopatia grave, encontrando-se totalmente incapaz para o trabalho desde janeiro de 2025, quando foi internado com risco de morte e posteriormente submetido a cirurgias de urgência.
Relata que, apesar de ter requerido administrativamente o benefício por incapacidade, a perícia foi agendada apenas para outubro de 2025, gerando situação de extrema vulnerabilidade social, já que se encontra desempregado, sem qualquer renda e dependente de familiares.
Requer a concessão direta do benefício ou, alternativamente, a antecipação da perícia administrativa ou a realização de perícia judicial com urgência, além da tramitação prioritária do feito.
I.
Indefiro o pleito de antecipação da perícia médica administrativa perante o INSS.
Entendo que a designação de perícia judicial no presente feito supre, de maneira eficaz, a necessidade de realização prévia da perícia no âmbito administrativo, notadamente diante da inércia da autarquia e da existência de prova documental robusta quanto à alegada incapacidade laborativa.
Ressalte-se que a atuação supletiva do Poder Judiciário é autorizada em hipóteses de mora excessiva na apreciação administrativa de requerimento de benefício por incapacidade, não havendo óbice para que se prossiga diretamente com a produção da prova técnica judicial, medida esta que assegura o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da prestação jurisdicional.
II.
Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela relativa à concessão do benefício por incapacidade após a realização da perícia médica ora determinada e sua submissão do contraditório, ou por ocasião da prolação da sentença de mérito.
Neste sentido, considero necessária a instrução probatória antes da apreciação do pedido liminar, na medida em que, não obstante os laudos e relatórios médicos acostados pela parte requerente, eles se contrapõem à análise que motivou o ato de negativa do benefício por parte do INSS. É que tal negativa constitui ato administrativo que goza de presunção de legalidade e legitimidade, atributo que, via de regra, não deve ser afastado por documentos médicos não submetidos sequer a contraditório.
Além disso, o laudo da perícia judicial tem a importante função de aclarar aspectos em regra não dedutíveis dos documentos médicos unilateralmente apresentados pela parte autora e que são relevantes para a análise do direito ao benefício previdenciário pleiteado.
Exemplo disso é a data de início da incapacidade alegada, ponto indispensável para a avaliação de sua possível preexistência em relação à qualidade de segurado, e o prognóstico de recuperação da capacidade laboral da parte requerente.
Na sequência, é útil pontuar que a análise individualizada das tutelas de urgência na fase inicial do processo em que se pleiteia benefício previdenciário por incapacidade, além de baseada em prova não submetida a contraditório, tem impacto relevante e negativo na sua duração, em face do grande volume de pedidos da espécie ajuizados mensalmente neste foro.
Há, com efeito, necessidade de se cuidar do envio célere dos autos à Central de Perícias, inclusive com vistas a que a data da perícia alcance a parte autora sem grande alteração de aspectos fáticos da demanda, como a situação atual da doença e a manutenção da qualidade de segurado do requerente.
III.
Requisite-se ao INSS a apresentação do laudo SABI, no prazo de 30 (trinta) dias.
Remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho.
Intimem-se as partes para, querendo, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fixo, inicialmente, em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) os honorários periciais, sendo que se o (a) perito (a) justificar a necessidade e não houver outro profissional cadastrado na Central de Perícias, o valor será de R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização do exame.
Na hipótese de os honorários periciais terem que ser fixados em R$ 412,00 (quatrocentos e doze reais), a Central de Perícias deve certificar o ocorrido nos autos, estando dispensada de comunicar à COGER, em virtude do que disposto na Circular/COGER nº 13/2014.
Após a juntada do laudo pericial ao processo passível de acordo, a Central de Perícias encaminhará os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata.
Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria proceda à citação do INSS e posterior conclusão dos autos para sentença.
Após a juntada do laudo pericial ao processo NÃO passível de acordo, a Central de Perícias deverá intimar as partes do laudo e citar o réu.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. -
06/05/2025 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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