TRF1 - 1018239-60.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1018239-60.2025.4.01.3600.
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
IMPETRANTE: HOSPITAL OTORRINO LTDA - ME.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO RECEITA FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por HOSPITAL OTORRINO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ, objetivando a remessa dos débitos da impetrante à PGFN.
Relata que embora haja previsão expressa para que em noventa dias os débitos exigíveis sejam remetidos pela Receita Federal do Brasil para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa, tal disposição não foi devidamente respeitada no caso do impetrante, conforme relatório fiscal anexo. É o relato.
DECIDO.
Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados também é de resultar demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como coatora.
No caso, vejo presente a prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança.
Pois bem, a Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, a qual estabelece os prazos para a cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, assim dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Do dispositivo transcrito acima se pode depreender que a Receita Federal deve, nos casos em que os débitos se tornarem exigíveis, adotar os procedimentos necessários para encaminhá-los para inscrição em dívida ativa da União, sendo que a respectiva inscrição deve observar os prazos previstos na Portaria ME n. 447, de 2018, que determina a remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa dentro do prazo de 90 dias.
No caso dos autos, relatório fiscal juntado em ID 2192746184 demonstra a existência de débitos tributários vencidos, os quais não foram encaminhados à PGFN nem inscritos em dívida ativa e ainda se encontram pendentes perante a Receita Federal, apesar de vários dos débitos ali descritos já terem ultrapassado o prazo estabelecido pela Portaria n. 447 de 2018.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Acrescento ainda a motivação exposta pela parte impetrante na peça inaugural, no sentido de que a não inscrição dos débitos em dívida ativa acaba por impedir que negocie seus débitos perante a PGFN, cenário que traz à tona o perito da demora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao impetrado que encaminhe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis que já tenham ultrapassado o prazo previsto pela Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, intimando-a com urgência para cumprimento da liminar.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se vista dos autos ao MPF e façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá, [data da assinatura digital]. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
16/06/2025 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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