TRF1 - 1106743-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1106743-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: G4 MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato coator do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Brasília objetivando compelir a autoridade coatora ao encaminhamento de débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em Dívida Ativa da União.
A impetrante sustenta possuir débitos vencidos há mais de 90 dias perante a Receita Federal, pleiteando sua remessa à PGFN para viabilizar adesão à transação tributária.
Fundamenta o pedido no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018.
Informações devidamente prestadas.
MPF pugnou pela não intervenção. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside na existência de direito líquido e certo da impetrante ao encaminhamento imediato de débitos tributários à PGFN, independentemente dos procedimentos administrativos ordinários estabelecidos pela Receita Federal.
Ausência de Direito Líquido e Certo A impetrante não demonstrou a configuração de ato coator apto a ensejar a concessão da segurança pleiteada.
O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece critérios específicos para o encaminhamento de débitos, não constituindo mera faculdade administrativa, mas procedimento regulamentado que observa parâmetros técnicos e operacionais.
A Portaria MF nº 447/2018 dispõe que o prazo de 90 dias para encaminhamento à PGFN possui termo inicial específico conforme a natureza dos débitos.
Para débitos confessados por declaração, a contagem inicia-se "findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito", e não da data do vencimento original, como equivocadamente sustenta a impetrante.
Mais que isso, o § 5º da referida Portaria estabelece que débitos de valor reduzido (igual ou inferior a R$ 1.000,00) não são passíveis de inscrição em Dívida Ativa da União, por força da Portaria MF nº 75/2012, demonstrando que nem todos os débitos vencidos seguem automaticamente para a PGFN.
Inexistência de Mora Administrativa A impetrante não comprovou mora desarrazoada ou imotivada por parte da Receita Federal.
O procedimento de remessa eletrônica de débitos à PGFN observa periodicidade automática adotada pela própria RFB, com critérios técnicos que incluem aspectos relacionados à prescrição e à eficiência da cobrança pública.
O sistema eletrônico de remessa não constitui mera formalidade burocrática, mas mecanismo que assegura a ordem cronológica e a adequada gestão da dívida ativa.
Subverter tal sistemática, impondo remessas manuais a cada solicitação individual, causaria graves transtornos operacionais e comprometeria significativamente a eficiência da cobrança tributária.
Discricionariedade Técnica Administrativa A administração tributária detém discricionariedade técnica para estabelecer procedimentos operacionais que otimizem a cobrança da dívida pública.
A Portaria MF nº 447/2018 representa exercício legítimo dessa competência, estabelecendo critérios objetivos que não podem ser afastados por conveniência individual do contribuinte.
Não bastasse, o interesse da impetrante em aderir à transação tributária não gera direito subjetivo ao processamento prioritário de seus débitos.
As modalidades transacionais constituem benefícios excepcionais regidos por critérios específicos, não podendo ser invocadas para subverter os procedimentos administrativos regulares.
Ao fim, a impetrante não comprovou a existência de direito líquido e certo, tampouco demonstrou ato coator por parte da autoridade impetrada.
Os procedimentos administrativos estabelecidos pela Portaria MF nº 447/2018 observam critérios técnicos legítimos, não configurando mora ou omissão ilegal da Receita Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
CONDENO a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. -
20/12/2024 15:02
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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