TRF1 - 1004572-10.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 22:27
Juntada de contestação
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19/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA CHAVEIRO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:37
Juntada de contestação
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01/07/2025 15:42
Juntada de contestação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004572-10.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO PEREIRA CHAVEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES), cumulada com pedido de aplicação dos benefícios do Programa Desenrola FIES e com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Márcio Pereira Chaveiro em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e da Caixa Econômica Federal (CEF).
O Autor relata que firmou, em 11 de fevereiro de 2014, contrato de financiamento estudantil junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 73.499,25, com vistas à conclusão do curso de Engenharia Elétrica.
Alega que, apesar de estar formalmente adimplente, enfrenta severas dificuldades econômicas, mantendo os pagamentos mediante sacrifícios pessoais e familiares, o que caracteriza situação de vulnerabilidade financeira.
Afirma que seu saldo devedor atual, conforme extrato do sistema "Meu FIES", é de R$ 104.974,24, valor esse atualizado e sem encargos moratórios, e que está sendo excluído do acesso às modalidades mais vantajosas de renegociação previstas na Lei nº 14.375/2022, por não estar inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) nem ter recebido auxílio emergencial em 2021.
A parte autora sustenta que essa exclusão, fundada unicamente em critérios formais, ofende os princípios da isonomia, dignidade da pessoa humana, função social do contrato e vedação ao retrocesso social, previstos na Constituição Federal e no Código Civil.
Alega ainda que, apesar de estar adimplente, sua condição econômica é equivalente ou até mais grave do que a de muitos inadimplentes beneficiados com descontos de até 99% previstos na mesma legislação.
Requer a aplicação do desconto de até 77% previsto no §2º do art. 5º da Lei nº 14.375/2022, sustentando que esse dispositivo alcança os estudantes inadimplentes até 30 de junho de 2023 que não atendam aos critérios do §1º, e que sua interpretação deve privilegiar o critério material da vulnerabilidade, e não o formal da inadimplência.
Subsidiariamente, pleiteia o desconto de até 99%, com base em interpretação extensiva e principiológica da norma.
Postula ainda a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para suspender imediatamente a exigibilidade da dívida, impedir medidas de cobrança, negativações ou protestos, e garantir o direito à adesão a programas de transação futuros enquanto perdurar o processo judicial.
Ao final, requer a procedência da ação, com a aplicação do desconto de até 77% ou, alternativamente, 99%, sobre o valor consolidado da dívida, a revisão dos encargos financeiros, e a condenação dos réus ao cumprimento da transação legalmente prevista.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, "caput", §§ 1º e 2º), ressalvada situação de eventual irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art., 300, § 3º).
No caso, tenho por ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
A Lei nº 10.260/01, alterada pela Lei nº 14.719/23, prevê o desconto de até 99% e 77% do saldo devedor de contratos do FIES, in verbis: Art. 5o-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de junho de 2023 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) (...) Como se vê, para a obtenção do abatimento de 77%, a Lei exige que existam débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/06/23 e, para 99%, além de existir débitos vencidos e não pagos há mais de 360 dias em 30/06/23, o devedor deve estar inscrito no CadÚnico ou ter sido beneficiário do Auxílio Emergencial 2021.
Outrossim, a renegociação deve ocorrer até o prazo final estabelecido pela regulamentação da Lei, definido inicialmente até 31 de dezembro de 2023, mas pode ser prorrogado por norma infralegal (Portarias/MEC/FGTS/Caixa).
No caso, o Ministério da Educação (MEC), por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), publicou a Resolução nº 60/2024, estendendo o prazo para adesão ao programa Desenrola FIES até 31 de dezembro de 2024.
Desta forma, os estudantes com contratos do FIES firmados até 2017 e inadimplentes há mais de 360 dias em 30/06/2023 (77%), ou ainda, com inscrição no CadÚnico ou que tenha sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, podem obter desconto de até 99% da dívida, desde que a adesão seja realizada até 31/12/2024.
Ou seja, a lei exige que todos os requisitos sejam preenchidos no momento da adesão.
De acordo com as informações prestadas pela própria parte autora, referido contrato encontra-se em fase de amortização e em situação de adimplência.
Dessa forma, a documentação constante nos autos indica que a parte autora não foi contemplada pelo programa, haja vista que não se encontrava inadimplente em 30/06/2023 e, por conseguinte, não faz jus à pretendida redução da parcela mensal mediante desconto de 77% ou 99% do valor da dívida, pois além de estar adimplente sequer está inscrita em CadÚnico.
Destaco, por fim, que a definição dos critérios para concessão de desconto aos contratos do FIES envolve a execução de uma política pública pela Administração, não cabendo ao Judiciário qualquer intervenção quando inexistente ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade evidente.
Esse o quadro, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
26/06/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:52
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/06/2025 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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