TRF1 - 1021055-94.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1021055-94.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHEK JHON FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, envolvendo situação de vulnerabilidade social e estado de saúde da parte, que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão) para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX, do CPC.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
Decido.
Trata-se de ação pelo rito da Lei n.º 10.259/01, em que a parte autora pleiteia a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados mediante, inclusive, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado, assim, assume a obrigação de prover o sustento dos idosos e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo por seus próprios meios.
A Lei n.º 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera que pessoa portadora de deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (redação dada pela Lei n.º 13.146/2015).
Portanto, para receber o chamado benefício do LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social -, deve a parte autora comprovar a condição de pessoa idosa ou deficiente e, pois, incapacitada para a vida independente e para o trabalho; bem como integrar família incapaz de prover a sua manutenção.
Passo à análise dos requisitos.
Da deficiência: em perícia médica judicial (id. 2161660969), constatou-se que a parte autora é portadora de outros transtornos de discos intervertebrais - CID 10: M51 e dorsalgia (dor na coluna torácica) - CID 10: M54 (quesito 1), tendo o médico perito concluído que ela está incapacitada para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso ou repetitivo, permanência por muito tempo em ortostase ou a realização de agachamento (quesito 7).
Registrou, ainda, que a incapacidade é parcial e provavelmente permanente (quesito 12).
Do requisito socioeconômico: extrai-se do laudo socioeconômico (id. 2182269350) que a parte autora reside sozinha em quarto alugado, em área de ponte, a qual depende financeiramente da renda de aproximadamente R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que aufere com a realização de "bicos", como ajudante de carpintaria, e do benefício bolsa-família, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), mas a renda desse benefício não é considerada no cálculo da renda familiar para o fim de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Nesse contexto, a parte autora possui renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, estando preenchido o requisito legal descrito no § 3º do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Portanto, a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza física, que, em interação com as barreiras identificadas na perícia socioeconômica, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, trata-se de pessoa que faz jus ao benefício assistencial, a fim de lhe conferir um pouco mais de dignidade para a sobrevivência.
No que concerne à data de início do benefício, deve ser fixada desde a data do requerimento administrativo, visto que a parte autora já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, a data do início do pagamento (DIP) será fixada na data desta sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data de entrada do requerimento administrativo do Benefício n.º 715.409.703-6 (DIB em 8/7/2024), com DIP na data desta sentença, cujas parcelas retroativas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, desde quando devida cada parcela, e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), desde a citação, conforme parâmetros estabelecidos pelo STF, em repercussão geral, no RE 870947.
A partir de 09/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados pela SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/202. c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício e comprovar nos autos a sua efetivação no prazo de 30 (trinta) dias; d) com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; e) defiro o pedido de gratuidade de justiça; f) afasto a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); g) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
31/10/2024 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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