TRF1 - 1013050-27.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013050-27.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIANGELA RIBEIRO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO ANDRADE CHAVES - DF34880 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Em apertada síntese, a parte autora alega que foi contratada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO, com o objetivo de prestar serviços de assistência técnica especializada, na qualidade de perita.
Defende que a remuneração percebida em razão dessa contratação encontra-se abarcada por isenção tributária, especificamente quanto à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Apesar disso, foi surpreendida com a emissão das notificações de lançamento tributário de nº 2020/070472414529823, 2016/064427161840595 e 2017/064427160070982, decorrentes da suposta omissão no pagamento do imposto de renda.
Sustenta, contudo, que, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os prestadores de serviço das Nações Unidas estariam abrangidos pela cláusula de isenção tributária prevista na legislação internacional aplicável, razão pela qual reputa indevida a exigência fiscal que lhe foi imposta.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, conforme previsão expressa do art. 150 do Código Tributário Nacional.
Nesse regime, a legislação impõe ao sujeito passivo o dever de apurar, declarar e antecipar o pagamento do tributo, sem prévia manifestação da autoridade fiscal.
A atuação da Administração Tributária limita-se, em um primeiro momento, à posterior verificação e homologação das informações prestadas pelo contribuinte: Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
No que tange à matéria de fundo, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar a efetiva prestação dos serviços de assistência técnica, na condição de perita, à UNESCO, mediante a juntada dos documentos constantes dos IDs nº 966469172 e 966469174.
Aplica-se à hipótese o Acordo Básico de Assistência Técnica celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 11/1966 e promulgado pelo Decreto nº 59.308/1966.
Tal instrumento internacional, dotado de status jurídico equivalente ao de lei ordinária no âmbito interno, expressamente assegura, em seu Artigo V, item 1, alínea “a”, a aplicabilidade da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/1950, aos peritos de assistência técnica.
A referida convenção prevê a isenção de imposto de renda à remuneração recebida pelos funcionários das Nações Unidas: ARTIGO V (...) Seção 18.
Os Funcionários da Organização das Nações Unidas: (...) b) serão isentos de todo imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das Nações Unidas.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas de que a contraprestação financeira percebida pela parte autora, em razão dos serviços prestados à UNESCO na qualidade de perita de assistência técnica, enquadra-se no escopo da referida cláusula isentiva, sendo, portanto, indevida a exigência do IRPF sobre tais valores.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS RECEBIDOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO PNUD.
ISENÇÃO.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
O Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e algumas de suas Agências, aprovado pelo Decreto Legislativo 11/66 e promulgado pelo Decreto 59.308/66, assumiu, no direito interno, a natureza e a hierarquia de lei ordinária de caráter especial, aplicável às situações nele definidas.
Tal Acordo atribuiu, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a essas atividades específicas, os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50. 2.
O autor prestou serviços de assistência técnica especializada, na condição de Técnico Especialista, ao Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, de quem recebia a correspondente contraprestação.
Assim, os valores recebidos nessa condição estão abrangidos pela cláusula isentiva de que trata o inciso II do art. 23, do RIR/94, reproduzida no art. 22, II, do RIR/99. 3.
Nos termos da Súmula 98/STJ, embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 4.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.159.379/DF, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 8/6/2011, DJe de 27/6/2011.) Diante desse cenário, impõe-se reconhecer a procedência do pleito de anulação dos lançamentos tributários nº 2020/070472414529823, 2016/064427161840595 e 2017/064427160070982.
Por fim, a parte autora sustenta que, em decorrência de lançamento tributário indevido promovido pela Receita Federal, houve a retenção de valores que lhe seriam devidos a título de restituição do Imposto de Renda como compensação com o crédito tributário ora declarado inexigível.
Com efeito, o reconhecimento do direito à isenção tributária pleiteada pela autora e a consequente nulidade da constituição do crédito fiscal correspondente afasta, por consequência lógica, a possibilidade de compensação com valores a que a autora legitimamente faria.
Dessa forma, configura-se indevida a retenção de montante a título de compensação, razão pela qual é cabível o acolhimento do pedido de repetição do indébito tributário, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional.
A restituição deverá abranger os valores compensados de forma indevida, cujo quantum deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, e extinto o processo com resolução de mérito, para: (i) declarar a nulidade dos lançamentos tributários nº 2020/070472414529823, 2016/064427161840595 e 2017/064427160070982, em razão da isenção aplicável aos rendimentos percebidos pela autora na qualidade de consultora de organismo internacional (UNESCO); (ii) condenar a União à restituição dos valores indevidamente compensados com o crédito tributário presentemente anulado, em montante que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante comprovação específica.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Interposto recurso, vista à parte contrária para, no prazo de 10 (dez) dias, ofertar contrarrazões.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
12/11/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/11/2022 23:59.
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11/10/2022 04:04
Decorrido prazo de MARIANGELA RIBEIRO DE ALMEIDA em 10/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2022 11:24
Conclusos para decisão
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19/07/2022 13:28
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2022 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 16:08
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 21:42
Conclusos para despacho
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09/03/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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09/03/2022 11:31
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2022 09:08
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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