TRF1 - 1043342-87.2025.4.01.3400
1ª instância - 18ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1043342-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELSON ALMEIDA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Elson Almeida contra a União, objetivando a suspensão de descontos efetuados em sua remuneração, em razão de pagamentos recebidos na rubrica proveniente do art. 192, II, da Lei 8.112/1990, e a devolução de valores descontados.
Narra o autor que é servidor público aposentado do extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), atualmente vinculada ao Ministério dos Transportes, com proventos equiparados ao DNIT.
Alega que percebe, em seus proventos, valores em razão de sua atividade como servidora pública, com base no art. 192, II, da Lei 8.112, vigente ao tempo de sua aposentadoria.
Afirma que, a partir de maio de 2021, o órgão pagador realizou uma revisão da rubrica, tendo constatado que foram calculados valores equivocados, ainda que de forma parametrizada.
Aduz que, em razão da revisão, o valor da rubrica foi reduzido para R$ 934,22 (novecentos e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos) e a Administração Pública instaurou o processo administrativo 19975.101625/2021-31, para restituição ao erário dos valores que a parte autora recebeu desde 2017.
Sustenta que, ao final do processo, foi notificado para restituir a quantia de R$ 119.701,59 (cento e dezenove mil setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos), parcelada por meio de descontos em seu contracheque.
Argumenta, em razão disso, que a cobrança e os descontos são ilegais, porque: a) "a Administração Pública não pode desconhecer os resultados da adoção apriorística de entendimento posteriormente considerado incorreto, para transferir à esfera patrimonial do servidor o efeito que se originou de seu próprio comportamento administrativo"; b) "o cálculo efetuado pela administração foi parametrizado/automatizado via Sistema, o que gerou pagamentos divergentes em valores crescentes imperceptíveis a quem recebeu, tornando completamente razoável a licitude do pagamento percebido".
Juntou documentos e procuração.
Pediu gratuidade da justiça.
Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor juntasse novamente os anexos da petição inicial, em conformidade com o art. 17, Portaria Presi 8016281/2019, bem como a íntegra dos processos administrativos 50000.051243/2019-01 e 19975.106469/2021-03, que resultaram na aplicação dos descontos (Id. 2186551672).
Petição de emenda juntada (Id. 2191201307). É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda de Id. 2191202295.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses elementos inviabiliza a concessão da tutela vindicada.
No caso dos autos, vislumbro a presença de tais requisitos.
Inicialmente, a doutrina resume os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça acerca da restituição ao erário em decorrência de valores recebidos por parte de servidor público da seguinte forma: Interpretação errônea da lei (Tema 531): o elemento objetivo, ou seja, as circunstâncias fáticas já permitem concluir que o servidor público agiu de boa-fé.
Existe, portanto, uma presunção de que o servidor estava de boa-fé.
Se até a Administração Pública equivocou-se na intepretação da lei, não é razoável que esse erro de direito fosse questionado pelo servidor.
Erro administrativo (Tema 1009): em princípio, a devolução é devida.
Mas, o servidor pode demonstrar, no caso concreto, que não tinha condições de perceber a ilicitude no recebimento dos valores. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 19/12/2024) Por sua vez, o Tribunal de Contas da União editou as seguintes súmulas sobre o assunto: Súmula 34: Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública; Súmula 106: O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
No presente caso, o processo administrativo 50000.051243/2019-01 foi instaurado para revisar a rubrica recebida pelo autor referente à vantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/1990, revogada pela Lei 9.527/1997 (Id. 2191202295).
Os autos tem suporte na Nota Técnica 1.557/2020/SECAP/DICAP/COPAP/COGEP/SPOA/SE, a qual constatou que o autor recebia, desde janeiro de 2017, valores superiores ao devido, levando à necessidade de acerto financeiro (Id. 2191202295 - p. 17 a 19).
Ao final do processo administrativo, o acerto financeiro foi imposto a partir do pagamento dos proventos do autor de março de 2021 (Id. 2191202295 - p. 67 e 68).
Posteriormente, o autor foi notificado no processo administrativo 19975.101625/2021-31, para devolver ao erário os valores recebidos a maior desde janeiro de 2017 a fevereiro de 2021 (Id. 2184953618), e desde janeiro de 2025 o valor de R$ 119.701,59 (cento e dezenove mil setecentos e um reais e cinquenta e nove centavos) está sendo descontado parceladamente dos seus proventos (Id. 2184953740).
O caso não envolve interpretação errônea da lei, mas sim de hipótese de erro administrativo ou operacional (parametrização de forma incorreta no sistema).
Esse erro administrativo/operacional da Administração resultou em um pagamento indevido ao servidor, que acabou tendo a falsa expectativa de que os valores recebidos eram legais e definitivos, na medida em que não participou do cálculo da vantagem que recebia, comprovando-se assim sua boa fé.
Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR DA GRATIFICAÇÃO CLASSIFICADA ERRONEAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL.
VERBA PERCEBIDA DE BOA-FÉ.
TEMA REPETITIVO 1009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO SERVIDOR.
DECORRÊNCIA LÓGICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Sentença ter sido proferida na vigência do CPC/1973. 2.
A ação ordinária foi ajuizada por servidor público aposentado, objetivando a manutenção do valor de vantagem recebida, alterada após a aposentadoria por equívoco da Administração, o reconhecimento de ser indevida a restituição ao erário e a devolução das parcelas que já foram descontadas de seus proventos. 3.
Conforme Enunciado da Súmula 473/STF, a Administração tem a faculdade de anular os próprios atos quando ilegais, ou revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial. 4.
Pelo que constou da notificação enviada ao autor, não houve supressão da vantagem, mas apenas redução do valor da gratificação, porque a classificação na classe tinha sido equivocada.
Portanto, o que houve foi a correta reclassificação do servidor no padrão em que se encontrava quando se aposentou, o que está de acordo com o poder-dever da Administração de revisar ato ilegal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1009) firmou a tese jurídica: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução.
Todavia, foram ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Modulados os efeitos do julgamento, "somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão" (REsp 1769209/AL, DJe 19/05/2021). 6.
Sobre a boa-fé objetiva, o STJ orienta no sentido de que "a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário.
Portanto, deve ser considerada a expectativa que o servidor adquire de que os valores recebidos são legais, ante a confiança de que a integralidade da remuneração recebida integra seu patrimônio". (AgRg no AREsp 144.877/CE). 7.
Pelas informações dos autos, o autor se aposentou em 1996.
Em 2004, a auditoria administrativa constatou "erro na parametrização informada no sistema, que calculava o pagamento da vantagem referente à rubrica "Dif.
Prov.
Art. 192, Inc.
II, Lei 8.112/90" de forma equivocada, pois o servidor deveria receber a vantagem do inciso I, por não estar na última classe/padrão". 8.
Assim, não tendo o servidor contribuído para o erro administrativo, caracteriza-se a boa-fé objetiva no presente caso e, por se tratar de demanda ajuizada em 2007 e considerada a data do julgamento do referido precedente repetitivo do STJ (Tema 1009) em 2021, aplica-se a modulação dos efeitos do referido julgado. 9.
Quanto à possibilidade de devolução de valores já descontados dos proventos do servidor, o STJ orienta no sentido de que "nos casos em que descabe a reposição ao erário, a determinação de restituição dos valores porventura já descontados do servidor é decorrência lógica do reconhecimento de que o desconto é indevido" (precedentes: AgInt no REsp 2.046.813; AgInt no REsp 1.948.323).
Assim, neste ponto, deve ser reformada a sentença. 10.
Juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Sucumbência recíproca mantida. 12.
Apelação da União e remessa necessária não providas; apelação do autor parcialmente provida, para determinar a restituição do valor descontado de seus proventos a título de reposição ao erário, nos termos deste voto (AC 0012080-69.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) De mais a mais, a boa-fé é princípio de conduta que se presume nas relações jurídicas e sociais, não havendo, até o momento, qualquer elemento nos autos capaz de elidi-la no caso concreto.
O perigo da demora é evidente, pois a verba descontada mensalmente ostenta natureza alimentar.
Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à União que suspenda os descontos sobre a remuneração da parte autora, referentes ao pagamento recebido em virtude de erro operacional de cálculos da rubrica do art. 192, II, da Lei 8.112/1990, objeto de cobrança no processo administrativo 19975.101625/2021-31, até o julgamento final desta demanda.
Presentes os pressupostos legais (Id. 2191202139 - p. 1), defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a União para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, cite-se para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, intime-se o autor para réplica.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente) -
06/05/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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