TRF1 - 1003517-73.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 01:11
Decorrido prazo de WERODYS RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003517-73.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: WERODYS RODRIGUES DOS SANTOS RIBEIRO Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não demonstrou ter feito o requerimento administrativo do benefício no INSS.
Não há, então, interesse processual.
A lide não se formou.
A própria dinâmica processual, necessária a que o INSS apresente defesa, pressupõe que a autarquia disponha de elementos a agir, algo que se deve conseguir previamente na via administrativa.
O STF já definiu o tema nessa mesma linha: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ademais, o documento juntado aos autos no ID 2192893208 não possui qualquer informação que o vincule à parte autora.
Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
27/06/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:04
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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17/06/2025 16:40
Juntada de documentos diversos
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12/06/2025 20:08
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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03/06/2025 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2025 19:32
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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