TRF1 - 1012724-66.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1012724-66.2024.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:MAILDES FELIX MARINHO Advogado do(a) AUTOR: VANESSA VIANA BOADO QUIROGA - SP409454 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cuida-se de procedimento de Juizado Especial Federal, em que a parte autora MAILDES FELIX MARINHO pleiteia a concessão de benefício previdenciário, na qualidade de segurado especial.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, por meio de prova material idônea, a sua condição ou do de cujus de trabalhador(a) rural, eis que, nos termos da Súmula STJ nº 149, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ademais, friso que, de acordo com o posicionamento deste Juízo, a prova material deverá estar em consonância com as Súmulas 06, 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs e com os julgados abaixo colacionados.
Seguem: Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Súmula 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
Súmula 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
PEDIDO de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA.
CONVERGÊNCIA de ENTENDIMENTO EM TORNO DAS QUESTÕES de DIREITO.
QUADRO FÁTICO DIVERSO.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) não se prestando a início de prova material recente certidão eleitoral resultante de autodeclaração do interessado sobre sua atividade laboral, bem como declaração de terceiro reduzida a escrito, proprietário de terra, acompanhada de escritura de compra e venda de imóvel rural. (...). (PEDIDO 411238200640143, 29/08/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4.
Ausente início razoável de prova material, pois o único documento juntado aos autos, declaração de ex-empregador da autora, dando conta de que ela exerceu atividade rurícola em sua propriedade, segundo a jurisprudência desta Corte, equipara-se a simples prova testemunhal.
Precedente. 5.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF 1ª Região). (...). (AC , TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:19/12/2013 PAGINA:754.) Ressalto que este juízo compartilha do entendimento seguido pelos Egrégios Tribunais Regionais Federais, no sentido de que a falta de prova material idônea configura ausência de requisito indispensável para a propositura da ação.
Cito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OFENSA À COISA JULGADA AFASTADA. 1.
A primeira ação ajuizada pela parte ré teve sua improcedência decretada com base no argumento de que não basta a prova testemunhal para a concessão de benefício previdenciário, sendo essencial a existência de prova material. 2.
Sem a constatação do início de prova material, conclui-se que a petição inicial não foi instruída com documento indispensável à propositura da ação, o que acarretaria a extinção do processo sem resolução do mérito, provimento jurisdicional que não gera coisa julgada material. 3.
Extinto o processo pela ausência de documento indispensável, admite-se a propositura de nova ação, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada, máxime em se tratando de ação de segurado rurícola contra o Instituto de Previdência, por configurar solução pro misero.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Pedido rescisório a que se julga improcedente. (TRF1, AR - AÇÃO RESCISORIA – 200901000514871, e-DJF1 DATA:04/03/2011 PAGINA:380).
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, o início de prova material a fim de instruir a sua pretensão, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, I, do CPC.
Para tanto, serão admitidos documentos do(a) autor(a)/do de cujos, de seu cônjuge ou companheiro(a) ou de pessoas pertencentes ao seu núcleo familiar, tais como certidões ou declarações que possuam fé pública (nascimento, casamento, óbito, assentamento rural, espelho do título de eleitor, etc), nos termos dos parâmetros acima exemplificadamente definidos.
Consigno desde já que, caso o autor venha a juntar aos autos documentos pertencentes a outras pessoas que compõem o grupo familiar, deve informar o grau de parentesco, se residem no mesmo domicílio e há quanto tempo exercem atividade laborativa em conjunto, dentre outras informações que julgar necessárias.
No mesmo prazo, o autor deve juntar comprovante de endereço (comprovante recente, no máximo 3 (três meses) do ajuizamento da ação, em nome próprio, sendo: conta de telefone celular, luz, água, boletos bancários e de internet ou documento oficial da terra como ITR, ou em nome de cônjuge ou companheiro, desde que comprovada nos autos a união).
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
31/10/2024 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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