TRF1 - 1003791-37.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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01/07/2025 20:17
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003791-37.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FERNANDA MARTINS COSTA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito não pode prosseguir.
A parte autora não juntou ao processo cópias dos documentos pessoais (RG e CPF).
O ato de litigar carrega certa responsabilidade.
Há requisitos processuais a serem cumpridos.
O sistema não comporta apenas as vantagens; obrigações precisam ser satisfeitas, sobretudo quando a dispensa de custas e a simplificação procedimental já produzem bônus não vistos em outras espécies de feito.
O caso, de resto, não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis.
Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica, portanto, conhecedora dos encargos processuais que lhe compete.
Mas não é só.
As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF.
As causas que aportam nessa justiça especial, de tão simples que surgem, devem nascer despidas de vícios.
Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão.
Sem idas e vindas.
Sem marcha à ré.
Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320 e 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
27/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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14/06/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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14/06/2025 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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11/06/2025 08:20
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 20:35
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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