TRF1 - 1003620-80.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:23
Decorrido prazo de FURTUOSA PEREIRA DA ROCHA em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003620-80.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FURTUOSA PEREIRA DA ROCHA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito não pode prosseguir.
A parte autora não juntou ao processo cópias dos documentos pessoais (CPF).
O ato de litigar carrega certa responsabilidade.
Há requisitos processuais a serem cumpridos.
O sistema não comporta apenas as vantagens; obrigações precisam ser satisfeitas, sobretudo quando a dispensa de custas e a simplificação procedimental já produzem bônus não vistos em outras espécies de feito.
O caso, de resto, não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis.
Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica, portanto, conhecedora dos encargos processuais que lhe compete.
Mas não é só.
As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF.
As causas que aportam nessa justiça especial, de tão simples que surgem, devem nascer despidas de vícios.
Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão.
Sem idas e vindas.
Sem marcha à ré.
Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 320 e 485, IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
27/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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05/06/2025 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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