TRF1 - 1003456-18.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDGAR FERREIRA DE MIRANDA em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003456-18.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EDGAR FERREIRA DE MIRANDA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A petição inicial do processo que visa ao restabelecimento do auxílio-doença precisa esclarecer um ponto.
Se o cancelamento da verba se deu pela realização de uma perícia médica, a via judicial já fica aberta para a parte autora e o feito pode prosseguir.
Mas, se a sua cessação veio à tona pela alta programada (pelo simples decurso do tempo, sem que a parte tenha se submetido a uma nova perícia), a formulação do pedido administrativo de prorrogação do benefício surge imprescindível.
A distinção se funda nos próprios termos colocados no Recurso Extraordinário 631.240 (DJe de 03/09/2014), quando o Supremo Tribunal Federal afirmou que,“Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração(...).” No caso do auxílio-doença, a incapacidade que acomete a parte autora, até mesmo pelo seu caráter dinâmico, revela o fato que precisa ser levado ao conhecimento da administração.
Sucede que a enfermidade detectada em um momento não possui a mesma intensidade no instante posterior, de modo que essa variação indica suficiente autonomia para justificar que o pedido de prorrogação do benefício tenha a mesma natureza do chamado prévio requerimento.
O raciocínio foi igualmente adotado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, onde se editou o Enunciado 165:“Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).” A peça inicial confeccionada por aqui não trouxe semelhante relato.
Não houve a apresentação de novo requerimento administrativo e o comprovante de cessação do benefício não serve para presumir que uma nova perícia foi realizada.
Demais disso, a omissão da peça inicial não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis.
Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica com a deliberada postura da omissão.
Mas não é só.
As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF.
Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão.
Sem idas e vindas.
Sem marcha à ré.
Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
27/06/2025 16:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 16:05
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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03/06/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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30/05/2025 07:16
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2025 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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