TRF1 - 1004008-80.2025.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004008-80.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: L.
G.
P.
S.
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora não demonstrou ter feito o requerimento administrativo do benefício no INSS.
O documento de ID 2193253325 não traz nenhuma informação de que pertence à requerente.
Não há, então, interesse processual.
A lide não se formou.
A própria dinâmica processual, necessária a que o INSS apresente defesa, pressupõe que a autarquia disponha de elementos a agir, algo que se deve conseguir previamente na via administrativa.
O STF já definiu o tema nessa mesma linha: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do arts. 330, III, e 485, VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
19/06/2025 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003878-90.2025.4.01.4003
Ana Carla de Moura Goncalves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline Ferreira Martins de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2025 18:28
Processo nº 1025876-17.2024.4.01.3400
Marcos Aurelio Lima Barros
Uniao Federal
Advogado: Sarah Gabriela Felix Mattesco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2024 19:03
Processo nº 1025876-17.2024.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Marcos Aurelio Lima Barros
Advogado: Gabriela Ferreira Bersan dos Reis
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 14:49
Processo nº 1004045-10.2025.4.01.4003
Maria Luiza Lopes da Silva e Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denicleia Coelho Ferreira dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2025 11:52
Processo nº 1093630-73.2024.4.01.3400
Paulo Garcia
. Presidente do Conselho de Recursos da ...
Advogado: Ursulina Soares Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 19:21