TRF1 - 1024262-97.2021.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos: 1024262-97.2021.4.01.3200 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado: ELIO JOSE GONCALVES DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra ELIO JOSE GONCALVES, visando à satisfação do crédito expresso na certidão de dívida ativa que integra a inicial, no valor de R$209.272,32.
O executado foi validamente citado, conforme Id. 1069696288.
Houve aplicação de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD em desfavor do executado, com resultado negativo (Id. 2078813190).
Houve ainda, aplicação do sistema RENAJUD com indisponibilidade do(s) veículo(s) placa(s) NBU4I40, conforme Id. 902734571.
Decisão (id. 1767043050) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Consta Auto de Penhora, Depósito, Avaliação e Intimação do veículo de propriedade do executado, marca caminhonete FORD/F1000, placa NBU4I40, cor cinza, renavam *03.***.*30-94, avaliado em R$46.000,00 (quarenta e seis mil reais).
O Exequente requer a designação de leilão judicial do bem penhorado (id. 2150621090). É o relatório.
Decido.
DEFIRO o pedido do IBAMA e determino a expedição de carta precatória para a Comarca de Apuí-AM com a finalidade de leilão judicial do veículo de propriedade do executado, marca caminhonete FORD/F1000, placa NBU4I40, cor cinza, renavam *03.***.*30-94 Após a devolução da carta precatória, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, SUSPENDA-SE o curso do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80.
Decorrido o lapso da suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Ressalte-se que ao exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga informações sobre bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no § 3º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
20/10/2022 14:40
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 12:31
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2022 12:17
Juntada de exceção de pré-executividade
-
24/05/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:31
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
07/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:53
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2022 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2021 15:44
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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27/09/2021 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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