TRF1 - 1005194-59.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1005194-59.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DAVID RODRIGUES BRABO Advogado do(a) IMPETRANTE: ADERLEYZE PEREIRA PRADO - PA34577 IMPETRADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, DIRETOR - PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por David Rodrigues Brabo contra ato reputado omissivo atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, no qual requer, liminarmente, a imediata convocação e nomeação para o cargo de Engenheiro Mecânico no Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (HU-UNIFAP), para o qual foi aprovado em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023-EBSERH/NACIONAL.
Aduz o impetrante que, embora classificado em posição preferencial e dentro do prazo de validade do certame, não foi convocado pela Administração, apesar da existência de comprovada necessidade da vaga, devidamente formalizada pela própria unidade hospitalar por meio de ofícios, despachos e relatórios inseridos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Afirma que a omissão da autoridade coatora afronta os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e moralidade administrativa, especialmente diante da abertura de novo concurso público (Edital nº 01/2024-EBSERH/NACIONAL) para o mesmo cargo e localidade, enquanto ainda vigente o certame anterior e havendo candidatos aprovados aguardando nomeação.
Sustenta, ainda, que formulou requerimentos administrativos por meio da Plataforma Fala.BR e por via eletrônica, mas recebeu respostas genéricas e evasivas da EBSERH, sem qualquer justificativa concreta para a ausência de convocação, o que reforçaria a arbitrariedade do ato impugnado.
Ao final, requer a concessão da segurança para que seja determinada sua nomeação, bem como o deferimento da medida liminar.
Despacho determinou a oitiva da autoridade impetrada, antes da apreciação do pedido de urgência (Id. 2170663667).
A EBSERH ingressou no feito e apresentou contestação, cf.
Id. 2173307375, informando que a referida peça substituiria as informações da autoridade impetrada.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, em sua contestação, alega que o impetrante foi aprovado em cadastro de reserva, o que não lhe confere direito subjetivo à nomeação.
Afirma que a não convocação não configura preterição ilegal, pois a convocação de candidatos do cadastro de reserva está condicionada à necessidade e conveniência da Administração, bem como à existência de vaga e disponibilidade orçamentária.
Ademais, defende que a decisão de não prorrogar o concurso anterior e de realizar novo certame decorre de critérios de gestão, como a alta rotatividade e a necessidade de manter os cadastros atualizados.
Aduz que a ordem classificatória tem sido rigorosamente observada e que a distribuição de vagas entre os hospitais segue critérios técnicos e administrativos.
Ressalta que, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, candidatos aprovados fora do número de vagas previstas possuem apenas expectativa de direito.
Por fim, sustenta a impossibilidade de o Poder Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, em respeito ao princípio da separação dos poderes, e requer a denegação da segurança pleiteada.
O MPF se manifestou pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, a EBSERH requer sua equiparação à Fazenda Pública para efeitos processuais.
Não é o caso de acolher o pedido.
Isso porque a EBSERH não aponta especificamente quais prerrogativas que alega fazer jus.
E, de todo modo, há entendimento consolidado no STF, no STJ e no TRF1 acerca da impossibilidade de extensão à EBSERH de prerrogativas processuais concedidas à Fazenda, como contagem de prazo em dobro ou isenção de custas.
Nesse sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
ART. 1.007, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SERVIDORA PÚBLICA.
ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PRIVATIVOS DA ÁREA DA SAÚDE.
JORNADA TOTAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS SEMANAIS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 66, 67 E 71 DA CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA SEGURANÇA DO TRABALHO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DA SAÚDE.
LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE, HAVENDO INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, EM FACE DO ENTENDIMENTO DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. (...)III.
Em relação à alegada equiparação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares com a Fazenda Pública, no que tange às custas processuais, isentando-a, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC, esta Corte, analisando hipóteses análogas, inclusive envolvendo a mesma empresa pública, já decidiu que "não existe possibilidade de reconhecer isenção de preparo recursal a empresa pública, ante a ausência de previsão no rol do art. 1.007, § 1º, do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.652.331/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/08/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.064.837/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017; AgInt no AREsp 1.090.477/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/07/2017.(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1773725 2018.02.68750-3, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/06/2019 ..DTPB:.) Quanto ao mérito , entendo que razão não assiste ao autor.
O concurso público é o instrumento constitucionalmente previsto para assegurar a igualdade de condições de acesso aos cargos e empregos públicos, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal.
Trata-se de procedimento isonômico que visa selecionar candidatos com base na capacidade técnica, respeitando-se a legalidade, impessoalidade e eficiência administrativa.
No caso em análise, a autora pleiteia a sua nomeação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2023, sustentando a sua preterição.
Contudo, a autora se limita a alegar a comprovação da necessidade de vaga.
A necessidade de vaga ou de convocação de pessoal não se confunde com a existência de vaga, bem como preterição indevida.
Com efeito, não há demonstração concreta de existência de cargos efetivamente vagos.
O novo concurso lançado pela EBSERH em 2024 tem como objetivo a formação de cadastro de reserva para o cargo do autor - engenheiro mecânico (cf.
Id. 2170269164).
Disto, pode se extrair a inexistência de vagas imediatas, bem como refletir a prática administrativa regular de manter atualizados os seus bancos de candidatos, especialmente considerando a abrangência nacional da instituição.
Quanto à obrigatoriedade de prorrogação do concurso, é assente o entendimento de que a decisão de prorrogar ou não a validade de um certame público insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não podendo o Poder Judiciário substituir-se ao administrador.
Nesse sentido, a prorrogação de concurso público é ato discricionário, cabendo à Administração Pública avaliar as necessidades institucionais, orçamentárias e estratégicas, bem como prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade (STF, RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Assim, diante da ausência de comprovação de prorrogação do concurso anterior, da inexistência de vagas a serem providas e da regularidade da nova seleção para cadastro de reserva, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder por parte da EBSERH que justifique o a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) denego a segurança; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a gratuidade da Justiça deferida; d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. f) sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônic a.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
05/02/2025 19:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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