TRF1 - 1014069-54.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 10:46
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:30
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:45
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014069-54.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA CARAPINA HENRIQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Não há preliminares a enfrentar.
Passo ao mérito.
De acordo com o “caput” do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há exigência de carência para a sua concessão.
Importante mencionar que somente poderão beneficiar-se desse auxílio indenizatório os segurados obrigatórios empregado (a), empregado (a) doméstico (a), trabalhador (a) avulso (a) e segurado (a) especial, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
Na espécie, verifica-se que o acidente sofrido pela parte autora foi devidamente comprovado, mediante documentação acostada aos autos, em especial prontuário médico.
Por outro lado, a partir de um exame cuidadoso do laudo pericial, não se deduz que tenha havido redução da capacidade laboral.
O perito relatou que a parte autora está apta a exercer sua atividade habitual, uma vez que não há limitações físicas que reduzam sua capacidade de trabalho.
Por fim, não vislumbro qualquer omissão no laudo pericial.
Os quesitos previamente elaborados e respondidos pelo perito oficial foram suficientes e esclarecedores para o julgamento do mérito.
Assim, não preenchido o requisito de redução da capacidade laboral, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Fica prejudicado o exame da condição de segurado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL -
25/06/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:48
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 18:48
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA CARAPINA HENRIQUES - CPF: *06.***.*71-03 (AUTOR)
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25/06/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 20:04
Juntada de contestação
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03/06/2025 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
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27/05/2025 22:42
Juntada de laudo pericial
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27/05/2025 13:51
Decorrido prazo de AMANDA CARAPINA HENRIQUES em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:40
Recebidos os autos
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24/04/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/04/2025 12:27
Juntada de emenda à inicial
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18/03/2025 14:26
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2025 05:05
Juntada de dossiê - prevjud
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17/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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17/03/2025 11:57
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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