TRF1 - 1000779-86.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1000779-86.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALLAS GOMES COELHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LEONIDAS OLIVEIRA MASCARENHAS - PA18869 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Wallas Gomes Coelho em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requer a condenação do réu à obrigação de lhe conceder o benefício de amparo social à pessoa com deficiência.
Informa que o benefício foi requerido administrativamente em 27/04/2020, mas foi indeferido pelo INSS sob a alegação da renda per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo.
Posteriormente, foi concedido à parte autora o benefício assistencial BPC LOAS deficiente, com data de início do benefício em 28/02/2023.
Requereu o reconhecimento do benefício de prestação continuada (BPC - Deficiente) com efeitos retroativos à DER de 2020, pois, na ocasião, sustenta que já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à prescrição, esta só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
No mérito, trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial (id 1779642591), ficou constatado que a parte autora é pessoa com deficiência, sendo certo que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial desde 2018.
Ainda de acordo com a perícia e os demais documentos acostados aos autos, tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, tem o condão de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, conforme o art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Do requisito socioeconômico: verifico do laudo socioeconômico acostado em id 1926081186 que a parte autora reside em imóvel localizado na zona urbana do município Redenção/PA, bem afastado e de difícil acesso, construído em alvenaria, em péssimo estado de conservação.
Por sua vez, os cômodos estão equipados com poucos móveis e eletrodomésticos.
Pelas imagens acostadas e o contexto social em que inserida a parte autora, é evidente o estado de vulnerabilidade social do grupo familiar, notadamente por não possuir fonte de renda que lhe garanta o custeio de suas necessidades básicas.
Embora a parte autora já se encontre em pleno gozo do benefício assistencial BPC - Deficiente, desde 28/02/2023, ficou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício desde a primeira DER, em 27/04/2020.
Dessa forma, verifico que a parte autora faz jus ao pagamento dos retroativos correspondentes ao intervalo entre a primeira DER (27/04/2020) e a segunda DER (28/02/2023).
DIB: Quanto à data do início do benefício, deve ser na fixada na DER de 27/04/2020.
Isso porque ao julgar procedente ação que pede o deferimento de benefício indeferido pelo INSS, o Poder Judiciário, em regra, reconhece que esta autarquia errou ao indeferir o benefício (o que não ocorrerá somente quando a procedência se dá em razão de alteração do quadro fático-jurídico ocorrida após o pedido administrativo).
Desse modo, é o INSS, e não a parte autora, que deve responder pelo ônus de não ter sido produzida a prova socioeconômica em sede administrativa.
O contrário equivaleria a imputar à parte prejuízo pelo erro cometido pelo INSS ao indeferir o seu pedido.
E, no caso de alteração da situação fática entre o pedido administrativo e a averiguada na perícia socioeconômica que concluiu pelo cumprimento do requisito socioeconômico, cabe ao INSS comprová-la, haja vista que, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Também não é o caso aqui, contudo.
Assim, tendo a parte autora comprovado o cumprimento dos requisitos e não havendo prova de eventual alteração da situação fática, não há motivo para que a DIB não seja fixada na DER.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a implementar benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado/ CPF WALLAS GOMES COELHO / *79.***.*21-05 DIB = DER 27/04/2020 DIP 28/02/2023 Retroativos A serem calculados pelo INSS do período compreendido entre 27/04/2020 a 28/02/2023 Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ).
Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Pará.
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA,26/06/2025. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
28/02/2023 16:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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