TRF1 - 1004954-37.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004954-37.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAILA CAMPOS MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO SILVA ALVES - GO28376 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHAYANE FERRAZ BARBOSA - GO51928 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 2177022156) em face da sentença que reconheceu o direito de habilitação da autora, Maila Campos Mendes da Silva, ao benefício de pensão por morte do instituidor Ailton Pires Gonçalves, a partir da data do óbito, em regime de rateio com a litisconsorte Márcia Ausente Pimenta Gonçalves.
O INSS alega omissão no julgado quanto ao pedido de que os efeitos financeiros da condenação fossem fixados apenas a partir da data da implantação do benefício, e não desde o óbito.
A litisconsorte Márcia Ausente Pimenta Gonçalves apresentou contrarrazões aos embargos, aduzindo a existência da omissão indicada e concordando com o provimento do recurso, sustentando que, não havendo manifestação expressa sobre o pedido formulado na contestação, o ponto restou omisso e necessita de complementação, a fim de evitar execução indevida de valores retroativos.
A parte autora não se manifestou sobre os embargos.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS opõe embargos de declaração com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença prolatada nos autos, especificamente quanto ao pedido formulado na contestação, no qual requereu que, na hipótese de procedência da demanda, os efeitos financeiros da condenação fossem fixados apenas a partir da data da implantação do benefício, e não desde a data do óbito do instituidor.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a provocar a integração da decisão judicial nas hipóteses em que esta contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo seu cabimento restrito a tais hipóteses, consoante preconiza o art. 1.022 do CPC.
No caso em exame, a sentença reconheceu a existência de união estável entre a parte autora e o instituidor da pensão por morte, Sr.
Ailton Pires Gonçalves, com início da convivência em 2017, conforme provas constantes dos autos.
Reconheceu-se, também, a dependência econômica da litisconsorte Márcia Ausente Pimenta Gonçalves, ex-esposa separada de fato, determinando-se o rateio da pensão por morte entre ambas.
No ponto, fixou-se como data de início do benefício (DIB) o dia do óbito, em 11/09/2023, com base no art. 74, I, da Lei 8.213/1991, diante da formalização do requerimento administrativo no prazo legal de 90 dias.
Entretanto, verifica-se que a sentença não se manifestou de forma específica e expressa quanto ao pedido deduzido na contestação pelo INSS, que requereu, expressamente, a fixação dos efeitos financeiros somente a partir da implantação do benefício, o que caracteriza omissão relevante e sanável pela via dos embargos de declaração. É certo que as provas produzidas nos autos – tanto documentais quanto testemunhais – convergem no sentido da comprovação da união estável pública e notória entre a parte autora e o falecido, no momento do passamento.
Diante disso, e considerando que o requerimento administrativo foi formulado no prazo legal, a sentença agiu corretamente ao aplicar o disposto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991, que estabelece como termo inicial do benefício a data do óbito, quando requerido em até 90 dias deste.
Por outro lado, conforme dispõe o art. 76 da mesma lei, a habilitação tardia à pensão por morte já deferida a outro dependente somente produz efeitos a partir da respectiva inscrição ou habilitação, o que, no caso dos autos, não se aplica, pois a parte autora requereu administrativamente o benefício dentro do prazo e foi indevidamente excluída da divisão da pensão.
Além disso, quando há requerimento administrativo tempestivo e indeferimento indevido por parte do INSS, o ônus pelo pagamento retroativo recai sobre a Administração, sobretudo se comprovado que o equívoco decorreu de falha exclusiva da autarquia.
Assim, nas hipóteses em que o pagamento integral da pensão a outro beneficiário decorreu de erro administrativo, o termo inicial da pensão deve ser mantido na data do requerimento administrativo, isentando o beneficiário anterior da devolução dos valores pagos indevidamente, por ter agido de boa-fé, entendimento que encontra respaldo no julgamento do Tema 979 do STJ, em sede de recurso repetitivo.
Dessa forma, embora a sentença tenha adotado a data correta conforme o art. 74, I, da Lei 8.213/91, ao deixar de se pronunciar expressamente sobre o pedido do INSS, incorreu em omissão, que ora se sana.
Ressalte-se, por fim, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo certo que, no presente caso, não se verifica contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
O vício identificado restringe-se à omissão sobre ponto relevante suscitado oportunamente, que, embora não altere o desfecho da sentença, merece enfrentamento para fins de exaurimento da prestação jurisdicional.
Dessa forma, os embargos de declaração merecem acolhimento, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a decisão, esclarecendo que o pedido do INSS de fixação dos efeitos financeiros da condenação apenas a partir da data da implantação do benefício foi devidamente apreciado e rejeitado de forma implícita, ante a fundamentação da sentença e os dispositivos legais aplicados, especialmente o art. 74, I, da Lei 8.213/91.
Portanto, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão apontada, com os esclarecimentos ora prestados.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. -
01/07/2024 11:05
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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