TRF1 - 0024731-65.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024731-65.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024731-65.2009.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR35303-A, ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR20900-A, FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR36558, JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR23140, VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR27134-A, GUSTAVO CEZAR VIEIRA - PR97182-A e PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR65870-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0024731-65.2009.4.01.3400 - [Penalidades] Nº na Origem 0024731-65.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) nos autos do processo nº 0024731-65.2009.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, visando à modificação de acórdão que manteve a sentença favorável à Positivo Tecnologia S.A.
No recurso, a embargante alega omissão na decisão ao não tratar da necessidade de registro da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para a produção de seus efeitos.
Em contrarrazões, a Positivo Tecnologia S.A. argumenta que os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e que não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se na aplicabilidade imediata das decisões judiciais, independentemente de formalidades administrativas.
A embargada sustenta que a penalidade voltou a vigorar automaticamente após a cassação da decisão que a havia suspendido, sem necessidade de nova publicação oficial ou de registro no SICAF.
Defende, ainda, que a Administração Pública não pode impor obstáculos burocráticos à eficácia de decisões judiciais, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0024731-65.2009.4.01.3400 - [Penalidades] Nº do processo na origem: 0024731-65.2009.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso e manteve integralmente a sentença que reconheceu o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar pela Positivo Tecnologia S.A.
A embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à necessidade de registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para a produção de seus efeitos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão em ponto ou questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador.
Contudo, verifica-se que não há qualquer omissão na decisão impugnada, pois o acórdão embargado fundamentou-se de forma clara e detalhada sobre a aplicabilidade imediata das decisões judiciais, independentemente de formalidades administrativas.
A embargante busca, por meio dos embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida, o que é vedado por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que a penalidade de suspensão voltou a vigorar automaticamente após a cassação da decisão que a havia suspendido, não havendo qualquer exigência legal de novo ato administrativo ou de registro no SICAF para sua eficácia.
O próprio Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que as decisões judiciais possuem aplicabilidade imediata e não estão condicionadas a trâmites administrativos para produzir seus efeitos.
Dessa forma, os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão proferida, tampouco à modificação do julgamento sob o pretexto de omissão inexistente.
A pretensão da embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem que haja vício a ser corrigido.
Assim, à luz do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, independentemente de sua rejeição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0024731-65.2009.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMBARGADO: POSITIVO TECNOLOGIA S.A.
Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO ALOYSIO MACIEL WELTER - PR36558, FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES - PR35303-A, GUSTAVO CEZAR VIEIRA - PR97182-A, JOSE ROBERTO DELLA TONIA TRAUTWEIN - PR23140, PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE - PR65870-A, ROGERIA FAGUNDES DOTTI - PR20900-A, VANESSA CRISTINA CRUZ SCHEREMETA - PR27134-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REGISTRO DE PENALIDADE NO SICAF.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra acórdão que manteve a sentença favorável à Positivo Tecnologia S.A., reconhecendo o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar. 2.
A embargante sustenta omissão na decisão quanto à necessidade de registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para a produção de seus efeitos. 3.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à exigência de registro da penalidade no SICAF para que produza seus efeitos. 4.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a aplicabilidade imediata das decisões judiciais, independentemente de formalidades administrativas. 6.
A penalidade de suspensão voltou a vigorar automaticamente após a cassação da decisão que a havia suspendido, sem exigência legal de novo ato administrativo ou de registro no SICAF. 7.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que as decisões judiciais possuem eficácia imediata, sem a necessidade de trâmites administrativos para sua implementação. 8.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame do mérito da decisão, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 9.
Nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, independentemente de sua rejeição. 10.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
03/12/2021 15:23
Juntada de Certidão
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01/12/2021 19:54
Conclusos para decisão
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01/12/2021 19:52
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 12:01
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 11:34
Conclusos para decisão
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16/03/2020 17:41
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:04
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:03
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:02
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:02
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:01
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:01
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 20:01
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 15:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 17F
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22/02/2019 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/02/2019 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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29/11/2018 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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12/11/2018 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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12/11/2018 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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09/11/2018 17:44
PROCESSO REQUISITADO - A PEDIDO DA ADVOGADA
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18/06/2018 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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30/05/2018 11:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:59
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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23/05/2016 12:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:29
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2013 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/04/2013 12:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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12/04/2013 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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12/04/2013 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA CÓPIA
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11/04/2013 17:04
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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15/09/2010 16:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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15/09/2010 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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15/09/2010 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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06/09/2010 15:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2480681 PARECER (DO MPF)
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06/09/2010 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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30/08/2010 18:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/08/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2010
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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