TRF1 - 1003475-42.2025.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:19
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
16/07/2025 02:26
Decorrido prazo de I B H DE MENEZES LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ISABELA BEZERRA HOLANDA DE MENEZES em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003475-42.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: I B H DE MENEZES LTDA, ISABELA BEZERRA HOLANDA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS - RS86644, KAROLINA DIAS DUARTE - RS101887 POLO PASSIVO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, formulada por I B H DE MENEZES LTDA e ISABELA BEZERRA HOLANDA DE MENEZES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF , objetivando provimento jurisdicional para revisão de cláusula contratual.
Instrui a exordial com procuração e documentos.
Decisão inicial determinou a comprovação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contudo, em que pese ter sido intimada, a parte demandante não atendeu à diligência retro mencionada, até a presente data, consoante consulta "aba" expedientes.
Relatados no essencial, passo a decidir.
Com efeito, a ausência de cumprimento de providência a cargo do Demandante, sob cujo interesse se desenvolve a demanda judiciária, importa na presumida destituição de utilidade do processo, razão por que deve ser imediatamente encerrado.
E nessa proposição se enquadra a conduta do Autor, que instado a comprovar recolhimento das custas iniciais, não se desincumbiu de sua obrigação.
A falta de recolhimento das custas iniciais cria óbice intransponível ao prosseguimento da ação, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida imperiosa.
Neste sentido, dispõe o entendimento do Egrégio Tribunal Federal da 1° Região, que, apesar de citar a lei processual anterior, o código vigente mantém compreensão inalterada: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, AJUIZADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DETERMINAÇÃO PARA A PARTE RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento do feito.
A falta de seu recolhimento, no prazo fixado pelo juízo, impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
No caso, a autora foi intimada, por duas vezes, para que efetuasse o recolhimento das custas processuais, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 2003.38.01.002155-3/MG; Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma. e-DJF1 de 20/04/2009, p. 269).
Pelo exposto, diante da inércia da parte autora em cumprir com as determinações judiciais, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 485, I e IV ambos do NCPC., determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), data da assinatura no sistema Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto -
27/06/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/06/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de ISABELA BEZERRA HOLANDA DE MENEZES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de I B H DE MENEZES LTDA em 07/05/2025 23:59.
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29/03/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
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29/03/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:52
Juntada de emenda à inicial
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29/01/2025 08:36
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 08:36
Juntada de Certidão
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29/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 08:36
Gratuidade da justiça não concedida a I B H DE MENEZES LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-24 (AUTOR)
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29/01/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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24/01/2025 17:05
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2025 16:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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