TRF1 - 1029903-97.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1029903-97.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
H.
S.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA GONCALVES DIAS ROCHA - GO51491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante pretende que seja dado o devido andamento a processo administrativo.
Segundo a impetrante, há mora excessiva na análise de seu requerimento, fato que violaria seu direito líquido e certo à razoável duração do processo.
A autoridade coatora prestou informações (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
A pessoa jurídica interessada à qual se vincula a autoridade coatora manifestou interesse em ingressar na ação (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido.
Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49 da Lei n. 9.784/1999).
No que se refere especificamente ao processo previdenciário, há previsão expressa no sentido de que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão” (art. 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991).
A observância dessas normas visa, a um só tempo, tutelar de forma efetiva o direito fundamental à seguridade social (art. 6º da Constituição Federal) e pautar a atuação administrativa pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
No caso em análise, constata-se que o requerimento foi protocolado em 16/05/2024.
Com isso, na data do ajuizamento desta ação, dia 28/05/2025, já estava superado o prazo legal de 45 dias, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido formulado nesta ação judicial.
Mesmo que já superado o prazo legal de 45 dias, afigura-se razoável que, diante da elevada carga de trabalho da autoridade coatora, seja-lhe atribuído o prazo suplementar de 30 dias para que seja conferido andamento ao processo administrativo, aplicando-se, por analogia, o prazo geral estatuído pelo art. 49 da Lei nº. 9.784/1999.
Ante o exposto, concedo a segurança (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para determinar que a autoridade coatora confira o devido andamento ao requerimento n. 1958399692 no prazo máximo de 30 dias, salvo se a ausência de tramitação resultar de omissão atribuível à própria impetrante.
Sem custas.
Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Notifique-se à autoridade coatora (arts. 13 e 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009) e intimem-se as partes.
RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto -
28/05/2025 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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