TRF1 - 1002678-93.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE JESUS SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002678-93.2025.4.01.3309 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: PAULO RICARDO DE JESUS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente proposta por Paulo Ricardo de Jesus Silva em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, suspensão/sustação dos leilões designados para as datas 18/02/2025 (1º leilão) e 25/02/2025 (2º leilão), a serem realizados por Líder Leilões, em razão da ausência de intimação sobre a sua realização.
Decisão ID 2177871475 determinou a intimação da parte autora para que no prazo de 30 (trinta) dias formule o pedido principal, nos termos do art. 310 do CPC, sob pena de extinção do feito.
Pedido de desistência do feito (ID 2190386245). É o relato do necessário.
DECIDO.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
No caso dos autos, observo ainda que o autor deixou de cumprir as providências determinadas na decisão ID 2177871475, deixando de formular o pedido principal, o que importaria a extinção do feito.
Ressalte-se, por fim, que o autor optou por ajuizar ação diversa já em tramitação neste Juízo (1005912-83.2025.4.01.3309).
Do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, consequentemente, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, considerando que não obstante a peça de defesa apresentada, não houve citação.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Guanambi/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
25/06/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 18:52
Extinto o processo por desistência
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05/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:29
Juntada de contestação
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03/06/2025 13:34
Juntada de pedido de desistência da ação
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03/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 16:12
Juntada de emenda à inicial
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21/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:31
Juntada de outras peças
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20/03/2025 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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20/03/2025 12:37
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2025 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 17:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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