TRF1 - 1005161-85.2024.4.01.4003
1ª instância - Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:18
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:58
Publicado Sentença Tipo A em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1005161-85.2024.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CICERO DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
O laudo médico produzido no feito (ID 2170772715) aponta que o demandante é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID 10:F31.2), enfermidade que não o impede de exercer o ofício de balconista que alegadamente lhe compete.
Demais disso, a impugnação lançada pela parte autora (ID 2178580551) não deve ser acolhida.
Desde logo porque o Código de Ética Médica e a jurisprudência predominante sobre o tema não exigem que o perito seja um especialista.
E não são apenas as razões de ordem pragmática que autorizam a conclusão – ligadas ao volume de feitos e à dificuldade de se nomear profissionais para realizar perícias no interior de um Estado do Nordeste.
As de natureza normativa e as de feitio técnico também caminham pela mesma via.
A esse respeito, aliás, o TRF5 possui precedente (AC 3188-05.2017.40.5.9999, rel.
Desembargador Federal Edílson Pereira Nobre Júnior, DJe de 23/02/2018) no sentido de que “a especialidade do médico perito não desqualifica a perícia por ele realizada, independentemente da enfermidade que acomete o paciente, uma vez que a formação generalista do profissional de medicina permite essa transversalidade da atuação”.
De resto, a perícia conduzida em juízo é realizada por meio de uma ampla análise clínica, embasada não só no relato feito pelo periciando, mas também nos exames e atestados apresentados.
Os quesitos são respondidos de acordo a convicção médica de profissional devidamente habilitado.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, quando oportuno.
Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica).
FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal -
27/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:44
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:10
Juntada de contestação
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17/04/2025 16:07
Juntada de contestação
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26/03/2025 08:25
Juntada de impugnação
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17/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:23
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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22/10/2024 16:27
Juntada de manifestação
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22/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 13:21
Cancelada a conclusão
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03/09/2024 07:00
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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30/08/2024 01:22
Juntada de dossiê - prevjud
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29/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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29/08/2024 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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