TRF1 - 1016745-09.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ADENILDO DE MIRANDA FAUSTO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:03
Decorrido prazo de IVONETE DE MIRANDA FAUSTO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:10
Publicado Acórdão em 30/06/2025.
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28/06/2025 18:50
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016745-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8001585-95.2021.8.05.0099 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADENILDO DE MIRANDA FAUSTO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANGELO SILVA - BA61177-A, EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR - BA59846-A e HIGOR FAGUNDES MARQUES - BA46074-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016745-09.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que restabeleceu benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 423913730).
Tutela provisória concedida (ID 423913730-pág. 6).
Nas razões recursais (ID 423913758), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício assistencial por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Pediu, concretamente, a anulação da sentença sob alegação de que não foi realizada perícia médica e social.
Alegou, ainda, ausência de situação de vulnerabilidade.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 423913866). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1016745-09.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material.
A legislação de regência e o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceram os seguintes requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS): 1) Subjetivos: a) idoso é a pessoa com idade de 65 anos ou mais; b) pessoa com deficiência é “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (§ 2º do art. 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015), cujo tempo mínimo para caracterização é de 2 (dois) anos, a contar do início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Súmula 48 da TNU), possibilitando-se o enquadramento no conceito de deficiência daqueles que possuem incapacidade parcial e temporária (não necessariamente de natureza laboral), mediante a análise das condições pessoais e sociais (Tese 34 da TNU); 2) Objetivos: a) presunção legal de miserabilidade e vulnerabilidade na hipótese de renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo, enquanto não se proceder a alteração por decreto regulamentar para até ½ (meio) salário-mínimo (§ 3º e § 11-A do art. 20 da Lei 8.742/1993, o primeiro dispositivo alterado e o segundo incluído respectivamente pela Lei 14.176/2021); b) ampliação dos limites da presunção legal de miserabilidade (além da renda familiar mensal per capita de ¼ do salário-mínimo), pelo Poder Judiciário, por meio da utilização de “outros critérios probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento” (§ 11 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.146/2015), mediante aplicação de entendimento jurisprudencial mais flexível, progressivamente instituído a partir do julgamento pelo STF do RE 567985-MT e consolidado na Tese 185 do STJ; c) autorização de exclusão de determinada renda individual do grupo familiar para a composição da renda familiar mensal per capita, como, por exemplo, os benefícios previdenciários e assistenciais, no valor de um salário-mínimo, recebidos por pessoas idosas ou com deficiência (Tese 640 do STJ, julgado do STF no RE: 580963-PR e §14 do art. 20 da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei 13.982/2020); 3) Probatórios e processuais: a) demonstração dos requisitos legais, preferencialmente, por perícia (médica, social e/ou econômica), na forma do art. 443 do CPC/2015 e dispositivos conexos; b) em situação de impossibilidade de realização da perícia ou de suficiência da prova documental, a possibilidade de utilização de prova documental em caráter pleno e da testemunhal em caráter meramente complementar aos demais meios probatórios já referidos, na forma do art. 472 do CPC e das Súmulas 79 e 80 da TNU; c) atribuição ao Juiz de amplo poder cognitivo na análise da idoneidade e suficiência da prova, observado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 371 e conexos do CPC c/c Súmula 473 do STF); d) aplicação do princípio da fungibilidade de pedidos entre benefícios por incapacidade (Tese 217 da TNU), sejam eles de natureza previdenciária (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) ou de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – LOAS); e) dever de concessão (na via administrativa e judicial) do benefício mais vantajoso (previdenciário ou assistencial), respeitado o direito de opção pelo beneficiário ou seu representante legal e observado o contraditório (art. 122 da Lei 8.213/1991 c/c Tese 1018 do STJ e Tese 225 da TNU); f) possibilidade de provimento judicial de ofício em matéria pertinente à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 e art. 85 e conexos do CPC).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso dos autos, não foi realizada perícia médica nem perícia socioeconômica, necessárias para comprovação do impedimento de longo prazo e situação de miserabilidade.
A prolação da sentença sem realização dos laudos médico e socioeconômico implica prejuízo à análise do direito afirmado na petição inicial, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação das provas imprescindíveis à adequada composição do conflito.
Nesse mesmo sentido, já decidiu este Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AC 0021837-38.2016.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 31/08/2016): “(...) 3.
No caso concreto, não foi realizado estudo socioeconômico, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que determina a anulação da sentença para que a referida prova técnica seja realizada, para fins de comprovação do estado de hipossuficiência da parte autora (...)”.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da perícia médica e socioeconômica, com a consequente reabertura da instrução processual, com produção das provas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC na fase recursal.
Honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados quando da prolação da nova sentença, quando será levado em consideração o trabalho efetuado no processamento da apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1016745-09.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8001585-95.2021.8.05.0099 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADENILDO DE MIRANDA FAUSTO e outros EMENTA CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO E LAUDO SOCIOECONÔMICO.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3.
A ausência da prova necessária para julgamento da causa justifica a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para cumprimento de diligência da fase instrutória. 4.
Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução, com produção das provas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013, §3º do CPC. 5.
Apelação do INSS provida para anular a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da perícia médica e socioeconômica, com a consequente reabertura da instrução processual, com produção das provas e novo julgamento da causa, ante a inviabilidade do cumprimento do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC na fase recursal.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
26/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:49
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0346-30 (RECORRENTE) e provido
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02/06/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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17/05/2025 00:05
Decorrido prazo de HIGOR FAGUNDES MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de EVERALDO GOMES NOGUEIRA JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELO SILVA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 21:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
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06/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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06/09/2024 08:29
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:37
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 18:54
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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29/08/2024 18:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/08/2024 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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