TRF1 - 1046954-67.2024.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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20/07/2025 22:25
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 15:27
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046954-67.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
L.
X.
M.
F., P.
V.
X.
A.
M.
F., KAREN FALCAO XAVIER, M.
E.
X.
A.
M.
F.
Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PAULINO NETO - DF63592 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação movida por A.
L.
X.
M.
F., P.
V.
X.
A.
M.
F. e M.
E.
X.
A.
M.
F., menores representados por sua genitora, a Sra.
KAREN FALCAO XAVIER, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-reclusão, na condição de filhos do segurado GLAYDSON WILLIAM AMARAL MOURA, que foi recolhido à prisão em 16/07/2021.
Medida cautelar deferida (id 2145967020).
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo (id 2148919005), a qual não foi aceita pelos autores (id 2173957555).
II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição da República, em seu artigo 201, inciso IV, assegura a concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes dos segurados de baixa renda.
Como é cediço, a legislação aplicável ao benefício de auxílio-reclusão é aquela vigente ao tempo da prisão.
No caso concreto, verifica que a prisão ocorreu em 2021, de sorte que são aplicáveis as regras da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019.
De acordo com o disposto no artigo 80, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração de empresa e não estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Com o advento da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, o referido benefício exige ainda a carência de 24 (vinte e quatro) contribuições (art. 24, inc.
IV, da Lei nº 8.213/91); e que o segurado esteja preso em regime fechado.
Além disso, “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão” (art. 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91).
De se ressaltar a seguinte tese fixada pela TNU, in verbis: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período" (Tema 310).
Conforme certidão carcerária, o Sr.
GLAYDSON WILLIAM AMARAL MOURA foi recolhido ao cárcere pela última vez em 16/07/2021 (id 2135343971).
Verifica-se que o Sr.
GLAYDSON WILLIAM AMARAL MOURA, em 16/07/2021 (data da prisão), tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do vínculo seq. 05 do CNIS em 06/01/2021 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 15/02/2022.
Ademais, cumpriu a carência exigida de vinte e quatro contribuições.
Considerando que o Sr.
Glaydson foi recolhido à prisão em 07/2021, resta aferir a média dos 12 (doze) salários de contribuição anteriores à prisão, ou seja, aqueles compreendidos entre 07/2021 a 06/2022.
Fazendo a média do período de 12 meses anteriores à prisão, ou seja, de 07/2021 a 06/2022, chega-se à média de R$ 1.130,72, inferior ao limite previsto na PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, DE 12/01/2021, que estabeleceu o valor de R$1.503,25.
Através da documentação pessoal dos autores, foi comprovada nos autos a qualidade de dependentes.
Assim, entendo que os autores fazem jus ao recebimento de auxílio-reclusão a partir de 26/06/2022 (DER), conforme requerido na inicial.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmando a medida cautelar deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder aos autores o benefício previdenciário de auxílio- reclusão a partir de 26/06/2022 (DER), devendo ainda pagar as parcelas vencidas, compensando os valores pagos a título de antecipação de medida cautelar.
Dados para a implantação do benefício Espécie: AUXÍLIO RECLUSAO CPF: *25.***.*07-18 (genitora) DIB: 26/06/2022 (DER) DIP: Na data desta sentença TC: ---- Cidade de pagamento: ---- RMI As diferenças vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício de justiça gratuita.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução.
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
27/06/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a KAREN FALCAO XAVIER - CPF: *25.***.*07-18 (AUTOR)
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17/03/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 21:35
Juntada de petição intercorrente
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26/02/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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11/11/2024 15:24
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 22:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 23:33
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/09/2024 17:22
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 18:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2024 16:14
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:42
Juntada de emenda à inicial
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08/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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08/07/2024 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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02/07/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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