TRF1 - 1000781-79.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de SOLANGE SOUSA DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ Processo: 1000781-79.2025.4.01.3907 Advogados do(a) AUTOR: FABIOLA SOUZA DA SILVA - PA37670, RENAN DA COSTA FREITAS - GO45397 AUTOR: SOLANGE SOUSA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38).
A inteligência do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil é claro ao trazer que o processo será extinto sem resolução de mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No caso em apreço, intimada para cumprimento de diligência, a parte autora não procedeu de forma integral ao que lhe foi determinado.
Logo, a sua inércia há de ser interpretada como abandono da causa.
Ressalta-se, por oportuno, que o comprovante de indeferimento do benefício apresentado refere-se à Sra.Denilde Marques da Silva.
Cumpre registrar, ainda, que, em se tratando de Juizado Especial Federal cujo processamento dos feitos se pauta substancialmente pela celeridade, a ausência de participação ativa, no tocante ao cumprimento integral dos provimentos mandamentais do juízo, impede o prosseguimento da causa.
Logo, deve a parte proceder às diligências e no prazo assinado pelo Juiz, sendo desnecessário, segundo o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, aguardar-se o decurso do prazo de 30 dias para configuração do abandono.
Destaco, por fim, que o artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Este o quadro, indefiro os pedidos formulados em petição retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Autorizo o desentranhamento dos documentos originais apresentados, mediante sua substituição por cópia.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Intime-se a parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Juiz Federal -
30/06/2025 15:01
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 15:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:59
Juntada de emenda à inicial
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20/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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20/02/2025 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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