TRF1 - 1074420-07.2022.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1074420-07.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSISTENCIA SOCIAL ARQUIDIOCESANA LEAO XIII REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:COORDENAÇÃO GERAL DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTENCIA SOCIAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ASSISTÊNCIA SOCIAL ARQUIDIOCESANA LEÃO XIII, associação civil sem fins lucrativos, em face da Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social e da União Federal.
A autora postula a concessão liminar do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) sub judice, alegando mora administrativa na análise do requerimento protocolado em 07 de junho de 2021.
Sustenta que atende aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e presta atendimento gratuito a 3.600 pessoas em situação de vulnerabilidade através de serviços de assistência social.
Requer: (i) justiça gratuita; (ii) deferimento de liminar para concessão do CEBAS com efeitos retroativos; (iii) suspensão da exigibilidade de tributos; (iv) autorização para emissão de certidões de regularidade fiscal; (v) procedência final com confirmação da tutela e reconhecimento da imunidade tributária.
A União contestou sustentando que não cabe ao Judiciário substituir a análise administrativa dos requisitos legais.
Alega que foi encaminhada diligência à entidade em 21 de janeiro de 2020, supostamente não respondida no prazo legal, justificando o indeferimento conforme art. 4º, §3º, do Decreto nº 8.242/2014.
Defende que a imunidade pressupõe comprovação do cumprimento de todos os requisitos materiais e formais da legislação infraconstitucional.
A autora comprovou sua legitimidade através de demonstrações contábeis de 2020-2021 (ID 1471858878), balanço patrimonial (ID 1471858876), inscrição no CNEAS desde 09 de fevereiro de 2015 (ID 1391146776), e documentação do CNPJ confirmando atividade exclusivamente assistencial (ID 1391146787).
O documento ID 1391146789 evidencia requisição administrativa pendente desde 2021. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES Defiro o pedido de justiça gratuita.
A requerente é entidade beneficente de assistência social que atua exclusivamente no atendimento gratuito à população vulnerável, conforme demonstram os documentos IDs 1471858878 e 1391146787.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A causa prescinde de instrução probatória.
A controvérsia resolve-se por questão de direito e análise de documentos inequívocos, autorizando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A ausência de impugnação específica pela União aos fatos narrados e documentos apresentados confirma a desnecessidade de dilação probatória.
MÉRITO A) Presunção de Veracidade dos Elementos Probatórios A União apresentou contestação genérica sobre competência administrativa.
Esta estratégia defensiva omitiu impugnação específica aos fatos narrados e à documentação apresentada, gerando presunção de veracidade dos elementos probatórios (CPC, arts. 302 e 341).
Os documentos juntados possuem natureza pública ou equiparada: demonstrações contábeis elaboradas por contador registrado (ID 1471858878), cadastro no CNEAS (ID 1391146776) e comprovante de inscrição no CNPJ (ID 1391146787).
A ausência de impugnação específica robustece esta presunção, conferindo força probatória plena para o julgamento antecipado.
B) Cumprimento dos Requisitos do Art. 14 do CTN O direito da requerente origina-se da imunidade tributária assegurada pelo art. 195, §7º, da Constituição Federal.
O art. 14 do Código Tributário Nacional estabelece três requisitos cumulativos que as demonstrações contábeis de 2020-2021 (ID 1471858878) comprovam inequivocamente.
O primeiro requisito proíbe distribuição patrimonial (art. 14, I, CTN).
O déficit operacional de R$ 156.729,84 no exercício de 2021 evidencia cumprimento categórico desta exigência.
O patrimônio líquido reduziu de R$ 1.050.905,95 em 2020 para R$ 893.640,24 em 2021, demonstrando consumo patrimonial para custeio das atividades assistenciais.
A Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido confirma inexistência de qualquer distribuição.
O segundo requisito exige aplicação integral dos recursos (art. 14, II, CTN).
A Demonstração do Resultado comprova destinação total das receitas de R$ 1.979.459,38 em 2021 para finalidades institucionais: R$ 1.520.412,40 em despesas da atividade meio sustentável e R$ 199.543,66 em custos dos serviços assistenciais com restrição.
A Nota Explicativa 9 detalha R$ 275.700,00 em gratuidades diretas para 1.122 crianças e adolescentes, representando custo unitário de R$ 245,83 por beneficiário.
As despesas gerais e administrativas somam R$ 853.496,76, incluindo R$ 43.983,31 em alimentação, R$ 52.719,05 em doações a afilhados, e R$ 351.271,23 em manutenção dos equipamentos assistenciais.
O terceiro requisito determina escrituração regular (art. 14, III, CTN).
O conjunto completo de demonstrações contábeis elaboradas segundo normas NBC TG 26 (R5) e ITG 2002 (R1) atende plenamente esta exigência.
As peças contábeis apresentam assinaturas do contador Wilson Luiz Ceolin (CRC/RS 031659/O-5) e do presidente José Antonio Ariotti.
A entidade mantém segregação contábil entre atividades assistenciais com e sem restrição, controle de aplicações financeiras (R$ 614.743,09), e provisões trabalhistas adequadas (R$ 105.330,96 em férias e R$ 8.371,26 em FGTS sobre férias).
C) Natureza Exclusivamente Assistencial Comprovada A atividade da requerente limita-se à assistência social.
O registro no CNPJ (ID 1391146787) especifica atividade econômica principal "88.00-6-00 - Serviços de assistência social sem alojamento" e natureza jurídica "399-9 - Associação Privada".
O Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social (ID 1391146776) confirma status "Concluído em 09/02/2015", demonstrando reconhecimento formal pelo Ministério do Desenvolvimento Social de vinculação ao Sistema Único de Assistência Social.
D) Natureza Declaratória do CEBAS e Mora Administrativa A Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o certificado de entidade beneficente de assistência social, no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." A imunidade decorre diretamente do cumprimento dos requisitos constitucionais, independentemente da expedição formal do certificado.
A mora administrativa configura-se inequivocamente.
O documento ID 1391146789 evidencia requisição pendente desde 2021, ultrapassando o prazo de 30 dias estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999.
A alegação defensiva sobre diligência de janeiro de 2020 apresenta incompatibilidade cronológica com o protocolo do pedido em junho de 2021, comprometendo sua credibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o direito da requerente à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido administrativo (07/06/2021); b) Determinar que a União reconheça o CEBAS em favor da requerente, com efeitos declaratórios retroativos; c) Suspender definitivamente a exigibilidade de todas as contribuições sociais incidentes sobre a requerente a partir de 07/06/2021; d) Autorizar a emissão de certidões de regularidade fiscal em favor da requerente; e) Determinar a expedição de ofício à Coordenação-Geral de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social para cumprimento desta decisão.
A União é isenta de custas nas demandas no âmbito da Justiça Federal, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, observando-se os limites das cinco faixas ali referidas, nos termos do art. 85, § 4º, II e III, e § 5º, todos do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/11/2022 17:38
Desentranhado o documento
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17/11/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2022 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/11/2022 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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