TRF1 - 1019350-86.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1019350-86.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDINALDO ROCHA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: LUCAS MOREIRA MAGALHAES - PA26023 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que o autor pede a condenação do réu ao pagamento de valor referente ao seguro-defeso de 2020, além de indenização por danos morais. É a breve síntese.
Decido.
Para se habilitar ao benefício, o interessado deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos (art. 2º, § 2º, da Lei 10.779/2003): (1) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no RGP, emitido pelo MPA com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício; (2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (3) outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: a) o exercício da profissão; b) que se dedicou à pesca durante o período de defeso e; c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
A Instrução Normativa MTPS n. 83, de 18 de dezembro de 2015, que regulamenta a legislação previdenciária e estabelece procedimentos relativos ao seguro desemprego devido aos pescadores profissionais artesanais, elenca os seguintes requisitos para o gozo do benefício de seguro-defeso: Art. 4° Terá direito ao SDPA o pescador que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro ativo no RGP, emitido com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício, conforme disposto no inciso I do § 2° do art. 2° da Lei n° 10.779, de 2003; II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor; IV - não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte limitados a um salário-mínimo, respeitando-se a cota individual; e V - não dispor de qualquer fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira referente às espécies objeto do defeso.
Os documentos juntados aos autos comprovam os requisitos para o recebimento do seguro-defeso.
O requerimento administrativo foi formulado dentro do prazo previsto no art. 4º do Decreto 8.424/2015.
Bem como, a carteira de Pescador Profissional.
O comprovante de pagamento confirmam o adimplemento da contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da pesca.
Por fim, o réu não comprovou o recebimento de benefício previdenciário/assistencial pelo autor no período, nem a existência de outra fonte de renda do pescador.
Assim, com a comprovação dos requisitos legais para a liberação do valor relativo ao seguro-defeso de 2020, o autor faz jus ao benefício.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a decisão administrativa de indeferimento com base em irregularidade não representa lesão a direito da personalidade, mas apenas lesão patrimonial que será ressarcida pelo pagamento do seguro-defeso, com incidência de juros e correção monetária.
Sem a demonstração de eventuais desdobramentos que configurem intenso sofrimento psíquico, o pedido de reparação extrapatrimonial deve ser rejeitado.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em desfavor do INSS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar a autarquia ao pagamento do valor correspondente ao benefício de seguro-defeso do ano de 2020 (defeso no período de 01/2020) em favor do autor, corrigido e acrescido de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal para análise da admissibilidade do recurso (Resolução 347/2015 do CJF).
Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juíza Federal da SJPA -
02/05/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001078-22.2025.4.01.3508
Samuel Luis Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elison Dias Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:54
Processo nº 1063914-10.2024.4.01.3300
Paulo Batista dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saymon de Jesus Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 16:01
Processo nº 1063914-10.2024.4.01.3300
Paulo Batista dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Saymon de Jesus Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2025 16:04
Processo nº 1088584-40.2023.4.01.3400
Fernando Jose Campos
Uniao Federal
Advogado: Paulianne Alexandre Tenorio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 12:03
Processo nº 1088584-40.2023.4.01.3400
Fernando Jose Campos
Uniao Federal
Advogado: Paulianne Alexandre Tenorio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:26