TRF1 - 1010525-72.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1010525-72.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência (LOAS) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 07/05/2018 – id:946501167).
O benefício assistencial em discussão consiste no pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da CF c/c art. 20 da LOAS).
Acolhendo o conceito consagrado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007 - internalizados pelo Decreto 6.949/09 após aprovação pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008) conforme o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ostentando, pois, status de norma constitucional -, a Lei 8.742/93 considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo reputado de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §§ 2º e 10).
No caso, a perícia médica produzida em juízo (laudo pericial – id:1296127785) aponta que a parte autora é portadora de “ Monoparesia de membro superior esquerdo, sequela de tratamento de neoplasia maligna de mama esquerda (carcinoma ductal invasivo)” e possui deficiência física em grau moderado (quesito “1” a “5”), consubstanciando inegável impedimento de longo prazo (quesito "6").
Quanto ao requisito atinente à hipossuficiência, depreende-se, do estudo socioeconômico (id:2007033188), que a parte autora reside sozinha em moradia “de blocos de concreto sem reboco, telhado de amianto, parede com pintura no cal hidratado, parte do piso de cerâmica, dividido em 02 cômodos e 01 cômodo em piso de cimento grosso.
O imóvel possui 03 cômodos, sendo dividido em 01 sala estilo “varanda” de meia parede de alvenaria, 01 cozinha/quarto e 01 banheiro.
A moradia é antiga e está em mau estado de conservação.
Os móveis são antigos e pouco conservados.
Na sala consta 01 sofá de 03 lugares, uma mesa simples, pia de lavar louças, 01 filtro de barro, 02 armários sendo 01 sustentado por pedras em sua base e o outro de em alto estado de deterioração em suas extremidades.
Na cozinha/quarto consta 01 fogão de 06 bocas, 01 fogão elétrico com 01 ponto de aquecimento, 01 botijão de gás, 01 armário simples de aço, 01 mesa de metal com pedra de granito, 01 cama de casal, 01 armário com espelho e três gavetas, 01 guarda-roupas desmontando, 01 cabeceira com 01 gaveta, 01 rack simples com TV 32”LCD .O banheiro conta com as instalações completas e funcionando, paredes de blocos e piso na cerâmica (possui pia, chuveiro e vaso sanitário)”.
A única renda da parte autora equivale a R$600,00 (seiscentos), decorrente do Bolsa Família, que sequer integra, propriamente, o conceito de renda familiar per capita (art. 4º, § 2º, II, do Decreto 6.214/07).
Daí ter a assistente social de confiança do Juízo ter concluído que a parte autora “apresenta situação de hipossuficiência econômica, em situação de extrema vulnerabilidade social e insegurança alimentar” (item “Conclusões”).
Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito socioeconômico necessário à concessão da benesse assistencial reclamada.
No mais, importa assinalar que a parte autora não havia preenchido os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial à época do seu longínquo requerimento administrativo (2018), tendo cumprido os requisitos necessários para sua obtenção em momento posterior ao ajuizamento da ação, com data de início da deficiência estimada pela perícia médica em 01/08/2022 (ID:1296127785).
Ademais, a hipossuficiência somente pôde ser constatada na data do estudo socioeconômico (id 2007033188).
Nesses casos, a data de início do benefício é de ser fixada na data de realização do estudo socioeconômico (14/12/2023), quando, então, pôde-se confirmar o preenchimento de ambos os requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (DIB em 14/12/2023 e DIP em 01/06/2025 ) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinado eletronicamente.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
11/10/2022 15:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
02/09/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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31/08/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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31/08/2022 18:58
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:03
Juntada de laudo pericial
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15/07/2022 20:36
Juntada de apresentação de quesitos
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07/07/2022 22:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/07/2022 23:59.
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28/06/2022 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:43
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
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18/04/2022 13:28
Juntada de laudo pericial
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06/04/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:20
Juntada de manifestação
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01/04/2022 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:35
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/03/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
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23/02/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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23/02/2022 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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