TRF1 - 0036214-92.2009.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 0036214-92.2009.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YARA FRAGOSO MACHADO e outros (20) Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se do cumprimento de sentença promovido pela ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS, DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL, visando o pagamento de diferenças do reajuste de 28,86% concedido com base nas Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, em favor de 20 exequentes.
No julgamento dos Embargos à Execução n. 0003956-92.2010.4.01.3400 os embargados TANIA MARIA LIMA GUSMAO BURMACK, TASUKO SATO DE ALENCAR, TEREZA CRISTINA DE ARAUJO MARINHO, TSUTOMU KOMATSU, UBIRATAN MARTINS DOS SANTOS, VALDEMAR DORIA DE VASCONCELOS, VALDEMAR MOREIRA DE OLIVEIRA, VALDEMIRO ALMEIDA ANDRADE, VERA LUCIA ESTEVES DE ALMEIDA, VICENTE RODRIGUEZ PEREIRA, VINICIO BARSANTE SANTOS, VIVIAN SIMONE MOREIRA, WALTER BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR, WILMA PEREIRA DE MORAIS OISHI, WLINS JOSE AMARANTO e YARA FRAGOSO MACHADO foram excluídos da execução (id 706847506).
A Contadoria Judicial atualizou os cálculos homologados nos autos dos embargos à execução (id 884728081) As exequentes concordaram com os cálculos e recordaram ter concordado com a exclusão de THALITA CORDEIRO AMARO da lide, tendo em vista a litispendência alegada nos autos dos embargos à execução (id 925109679).
O INSS alegou litispendência em relação às quatro exequentes remanescentes: TEREZA DE JESUS E SILVA, THALITA CORDEIRO AMARO, VERA LÚCIA DA SILVA e TEREZA DE JESUS E SILVA (id 931584664).
As exequentes admitiram que TEREZA DE JESUS E SILVA recebeu diferenças do reajuste de 28,86% no processo n. 0018382-51.2006.4.01.3400, porém, apenas em relação ao período de abril de 1994 a junho de 1998, alegando não haver litispendência em relação ao período de janeiro de 1993 a março de 1994 (id 1204478283).
As exequentes também admitiram o cumprimento da obrigação de pagar em favor de VERA LUCIA PAES DA SILVA ROCHA em outro processo (id 1267078774).
A UNIÃO requereu a exclusão das exequentes e sua condenação nos ônus da sucumbência (id 1289476291), o que as exequentes rebateram, afirmando que já teriam pago honorários em sede de embargos à execução (id 337705746).
O INSS requereu a suspensão da execução até o julgamento definitivo de recurso interposto nos autos principais (id 1402364791).
Decido. 1.
De início, indefiro o pedido de suspensão da tramitação (id 1402364791), tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1029404-84.2018.4.01.0000 (cf.
STJ, ARESp 2071586, DJe 04/04/223). 2.
Diante da incontroversa litispendência/quitação, extingo a execução em relação às exequentes THALITA CORDEIRO AMARO e VERA LUCIA PAES DA SILVA ROCHA (CPC, art. 535, IV), condenando-as ao pagamento das custas proporcionais e de honorários de sucumbência que arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da dívida exigida.
Embora os exequentes excluídos nos autos dos embargos à execução já tenham sido condenados ao pagamento de honorários de sucumbência, a sentença proferida naqueles autos não contemplou a exclusão de THALITA CORDEIRO AMARO e VERA LUCIA PAES DA SILVA ROCHA.
O fato de THALITA CORDEIRO AMARO ter concordado com sua exclusão nos autos dos embargos à execução é igualmente irrelevante, pois sua exclusão somente vem a ocorrer nestes autos. 3.
Apesar da alegação de litispendência apresentada pelo INSS em relação à exequente TEREZA DE JESUS E SILVA, verifica-se que os marcos temporais dos pedidos formulados nas execuções em confronto não são integralmente coincidentes.
Conforme demonstrado nos autos, o presente cumprimento de sentença, decorrente da ação coletiva n. 0013779-18.1995.4.01.3400, tem como base o interregno de janeiro de 1993 a junho de 1998.
Por outro lado, a execução apontada pelo INSS como litispendente 0018382-51.2006.4.01.3400, é referente ao período compreendido entre abril de 1994 e junho de 1998.
Diante da ausência de identidade plena entre os pedidos executivos — notadamente quanto ao período de apuração das verbas — afasta-se o reconhecimento de litispendência nos moldes do art. 337, §1º, do CPC.
Ainda que a causa de pedir remota (direito ao reajuste de 28,86%) seja a mesma, a distinção quanto ao objeto imediato dos pedidos (períodos distintos de execução) inviabiliza o acolhimento da preliminar suscitada.
Assim, a fim de se evitar a duplicidade de pagamentos e assegurar a execução apenas das parcelas efetivamente não satisfeitas por outro título, determino a remessa dos autos à SECAJ para apuração dos valores correspondentes exclusivamente ao período compreendido entre janeiro de 1993 e março de 1994. 4.
Quanto à exequente TEREZA DE JESUS E SILVA, a alegação segundo a qual as diferenças pleiteadas nestes autos (de 04/1994 a 06/1998) não integralmente seriam coincidentes com aquelas pleiteadas nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0018382-51.2006.4.01.3400 (de 01/1993 a 06/1998) desafia a boa-fé e a lógica que impede a existência de coisas julgadas concorrentes, afinal, os potenciais beneficiários de sentenças coletivas não podem fracionar a coisa julgada apenas na parte que lhes beneficiam.
De acordo com a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Coletiva n. 1999.34.00.011276-0, os servidores representados pela SINDPREV/DF somente tem direito ao reajuste de suas remunerações “a partir de 30.04.94”, ou seja, não tem direito algum a diferenças remuneratórias em períodos anteriores (id 931584678 - Pág. 43/48).
Assim, o indivíduo que pretende se beneficiar da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 5.0013851-4, proposta pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – ANASP (id 153832883 - Pág. 39/42), não pode invocar um segundo título executivo formado a respeito do mesmo objeto, ainda que contemple condenação de maior extensão.
Noutras palavras, não há direito subjetivo de exigir o cumprimento de idêntica obrigação perante Juízos diversos, sob pena de violar a lógica do sistema judicial que veda a duplicidade de demandas, tendo em vista a repulsa do ordenamento jurídico brasileiro ao enriquecimento sem causa.
Se o ordenamento jurídico repudia a coexistência de execuções com mesmo objeto, não é dado ao jurisdicionado promover demandas simultâneas contendo objetos coincidentes para, se necessário, optar pelo fracionamento de uma delas, tudo em detrimento da sobrecarga do Poder Judiciário e da imposição de encargos adicionais ao ente executado.
Nesse sentido orienta a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÕES COLETIVAS.
SUBSTITUÍDOS QUE FIGURAM EM MAIS DE UMA EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
I - Em se tratando de ações coletivas, a aferição da litispendência deve ser feita sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, ainda que, em princípio, as partes processuais sejam diferentes no momento da impetração.
II - As demandas executivas devem ser individualizadas de modo a evitar-se que os substituídos ou representados, efetivamente titulares do direito material defendido, recebam o pagamento em duplicidade, circunstância que caracterizaria bis in idem.
III - Havendo representados que figuram, tanto na presente execução, quanto naquelas apontadas pela Autarquia previdenciária, a demanda ajuizada em momento posterior deve ser extinta, com fundamento no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
IV- Agravo Regimental improvido. (AEEXMS 6864, DJe21/08/2014) AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICIDADE DE COISA JULGADA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO.
PREJUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM O OBJETIVO DE TUTELAR DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESÍDUO DE 3,17%.
URV.
SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO.
EXTINÇÃO DE UMA DAS EXECUÇÕES.
IMPOSIÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A ideia de ordem pública processual, que não deve ser desvinculada das situações concretas e suas especificidades, há que ser compatibilizada, em qualquer caso, com a finalidade e a utilidade instrumental do processo de execução de cumprimento de sentença.
Certas normas cogentes, que interessam a toda a sociedade e atuam como forma de controle da admissibilidade e da regularidade processuais, servem também para creditar legitimidade e aptidão ao processo para atingir o resultado final almejado de maneira mais justa, efetiva e em prazo razoável, de sorte que possa garantir os direitos perseguidos pelos jurisdicionados. 2.
O instituto da preclusão não pode atingir situações nas quais a convalidação da decisão ou do ato processual, no curso do processo de execução ou de cumprimento de sentença, enseja resultados que, embora até possam não ser antagônicos e inexecutáveis na prática, denotam, por via transversa, grave violação da própria ideia da ordem pública e da segurança jurídica. 3.
A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto.
Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade.
Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual.
Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático. 4.
A comparação entre os Mandados de Segurança n. 3.901/DF e 6.209/DF demonstra que eles eram idênticos, embora impetrados em períodos distintos.
Em ambos, o sindicato objetivou o reconhecimento do direito à percepção do resíduo de 3,17%, correspondente à variação acumulada do IPC-r entre o mês da primeira emissão do Real - implementado em janeiro de 1995 - e dezembro de 1994.
A única diferença entre eles se restringiu ao início dos efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da segurança, cuja natureza mandamental executiva não se compatibiliza com o rito inerente a uma ação de cobrança. 5.
A coisa julgada decorre de opção política entre dois valores: segurança, representada pela imutabilidade do pronunciamento, e justiça, sempre passível de ser buscada enquanto se permita o reexame do ato judicial.
Assim, nos casos em que há formação de duas coisas julgadas, oriundas de demandas idênticas, deve ser prestigiada, em execução ou cumprimento de sentença, a manutenção daquela que primeiro transitou em julgado. 6.
Agravo regimental provido para determinar a extinção da execução referente ao título judicial constituído pelo trânsito em julgado da decisão proferida no MS n. 3.901/DF. (STJ, AEEXMS 3901, DJe21/11/2018) Ante o exposto, extingo a execução em relação a TEREZA DE JESUS E SILVA (CPC, art. 485, 535, IV) e a condeno ao pagamento das custas proporcionais e de honorários de sucumbência que arbitro nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da dívida exigida.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé à exequente porque não há maiores indícios de que tenha ciência da existência da execução anterior, proposta por entidade de classe em seu favor e de outros tantos substituídos (como parece ter também ocorrido nesta execução). 4.
Eventual cobrança dos honorários arbitrados nesta decisão deverá ser feita em autos apartados. 5.
Por fim, verifico que o INSS alegou litispendência em relação à exequente VERBENA SILVA DIAS com base, unicamente, num relatório que consolida informações de pesquisas realizadas por sua Procuradoria (id 955252188), documento cujo valor probatório é relativo, afinal, foi produzido unilateralmente por uma das partes e veio desacompanhado de peças do processo, de registros emitidos pelo Poder Judiciário ou de uma simples descrição do histórico/situação do processo.
Por outro lado, sem indícios de conduta temerária da autarquia (CPC, arts. 77, II e III; e 80, V), uma simples consulta ao site do TRF-2 confirma que a exequente participa(ou) do polo ativo do Cumprimento de Sentença n. 0023277-52.1995.4.02.5101 e que se trata de processo cujo objeto foi cadastrado como “Índice de 28,86% Lei 8.622/1993 e 8.627/1993” (vide anexos).
Além disso, a exequente se limitou a trazer cópia de peças ou extratos de processos diversos (id 1051604785) e uma declaração da advogada do sindicato exequente – documento que nada prova quanto a fatos do processo (id 1051604786).
Neste contexto, concedo à exequente derradeiro prazo de 30 dias para que comprove sua suposta desvinculação com o referido processo. 6.
Escoado o prazo acima, sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. 7.
Desnecessário intimar cada um dos exequentes por meio do PJe, pois representados pelos mesmos advogados.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
04/10/2022 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/10/2022 09:25
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2022 19:06
Juntada de resposta
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29/08/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 17:15
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 15:35
Juntada de manifestação
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19/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 19:07
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2022 15:09
Juntada de impugnação
-
15/02/2022 12:19
Juntada de impugnação
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10/02/2022 20:15
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF.
-
14/01/2022 09:24
Juntada de cálculos judiciais
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13/01/2022 16:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/01/2022 16:11
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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13/01/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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07/10/2021 16:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2021 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2021 11:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 14:16
Decorrido prazo de TEREZA DE JESUS E SILVA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:13
Decorrido prazo de TASUKO SATO DE ALENCAR em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:13
Decorrido prazo de VICENTE RODRIGUEZ PEREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PREVIDENCIA E DA SEGURIDADE SOCIAL em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:13
Decorrido prazo de VINICIO BARSANTE SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:13
Decorrido prazo de VALDEMAR DORIA DE VASCONCELOS em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:13
Decorrido prazo de TANIA MARIA LIMA GUSMAO em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 10:13
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE ARAUJO MARINHO em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de TALITHA FRANCO CORDEIRO DE OLIVEIRA PAIVA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de TSUTOMU KOMATSU em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de UBIRATAN MARTINS DOS SANTOS em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de VALDEMAR MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALMEIDA DE ANDRADE em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA PAES DA SILVA ROCHA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA ESTEVES DE ALMEIDA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de VERBENA SILVA DIAS em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de VIVIAN SIMONE MOREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de WALTER BAPTISTA DOS SANTOS JUNIOR em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de WILMA PEREIRA DE MORAIS OISHI em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de WLINS JOSE AMARANTO em 12/03/2020 23:59:59.
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13/03/2020 01:32
Decorrido prazo de YARA FRAGOSO MACHADO em 12/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 14:59
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 11/03/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 12:59
Processo suspenso ou sobrestado
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
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15/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
-
15/01/2020 09:11
Juntada de Petição (outras)
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18/10/2019 16:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/03/2011 09:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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01/03/2011 09:38
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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22/03/2010 13:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
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22/03/2010 13:37
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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18/01/2010 15:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
18/01/2010 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/12/2009 18:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2009 16:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2025 09:55