TRF1 - 1011229-53.2024.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011229-53.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SOARES DE OLIVEIRA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE ARAGAO LIMA - AC3744, LEANDRA MAIA PINTO ARAGAO - AC6264 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Com efeito, a condição de vulnerabilidade da parte autora demanda dilação probatória, mediante a realização de estudo socioeconômico.
Ainda, há necessidade de realização de perícia médica para averiguar a existência de impedimento de longo prazo, que não se confunde propriamente com a incapacidade laborativa.
Assim, não há, ao menos em sede de cognição sumária, elementos que evidenciem que a autora preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Encaminhe-se para a Central de Perícias para a realização de perícias médica e socioeconômica.
O pedido de tutela de urgência será analisado por ocasião da sentença, após o estabelecimento do contraditório.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/10/2024 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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