TRF1 - 1017935-70.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017935-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido formulado por AYMES BEATRIZ BUYS GONÇALVES, reconhecendo-lhe o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com restituição dos valores indevidamente retidos entre fevereiro de 2021 e janeiro de 2023.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade na sentença quanto ao termo inicial da isenção, alegando que a data fixada (02/2021) diverge da data constante no laudo pericial oficial, que teria indicado como início da moléstia o mês de setembro de 2021.
Requer, assim, o saneamento da suposta omissão e a fixação do termo inicial da isenção conforme a data do laudo. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, na inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a obscuridade passível de correção por meios de embargos de declaração é a interna, frise-se, a obscuridade existente dentro da própria decisão, capaz de torná-la ambígua e/ou de entendimento impossível.
Já a contradição suscetível de ser reconhecida e corrigida por meio de embargos declaratórios é aquela contida entre os próprios termos da fundamentação ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão da sentença embargada.
A seu turno, a omissão ocorre quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante da contenda judicial.
Por sua vez, o erro material ocorre quando o ato judicial incide em evidente equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, tais como, por exemplo, erro de digitação ou de cálculo.
Na esteira desse raciocínio, deduz-se que não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, a sentença embargada expôs de forma clara e precisa todas as razões pelas quais se concluiu pelo acolhimento parcial do pedido formulado pela parte autora, bem como o a data de restituição do indébito correspondente ao valor do imposto de renda retido na fonte.
Conforme consta expressamente do laudo da Perícia Médica Federal (Protocolo INSS nº 1243992112), a parte autora é portadora de Carcinoma Ductal Infiltrante (CID C509) desde 31/01/2021, data esta expressamente reconhecida pelo perito oficial como o início da moléstia grave.
Tal informação consta de forma clara e inequívoca no campo “Data de início da doença” do laudo pericial, sendo esta a data que deve ser considerada como termo inicial da isenção, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda para portadores de moléstia grave é a data do diagnóstico da doença, e não a data da emissão do laudo pericial.
Portanto, a sentença embargada, ao reconhecer como termo inicial da isenção o mês de fevereiro de 2021 (subsequente ao diagnóstico de 31/01/2021), agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.
Nessa perspectiva, fica claro que a desconformidade do fixado no ato judicial em comento com o entendimento da parte não configura qualquer um dos vícios intestinos a ensejar embargos de declaração.
Isto porque, se os elementos fáticos e jurídicos foram apreciados ou estabelecidos incorretamente, o caso seria de error in judicando.
Se a parte embargante entende que o ato judicial está dissociado do quadro fático, bem como do ordenamento jurídico, deve valer-se do recurso adequado a alcançar efeito modificativo direto do ato judicial, e não buscar tal efeito através dos embargos de declaração.
Ao procurar guarida para tal pretensão, a parte embargante, na verdade, busca imprimir diretamente aos presentes embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se pode admitir.
A propósito, confiram os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado.
Assim, os embargantes objetivam apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Omissis (STJ – EDREsp 201101008870.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Primeira Seção.
DJE 21/06/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO APLICAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, ausentes no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos, e não da simples interposição do recurso.
Omissis (STJ – EDResp 201001283965.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Primeira Turma.
DJE 27/02/2013) PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES.
Os Embargos Declaratórios não servem como instrumento para infringir diretamente o julgado.
Seus efeitos infringentes - quando ocorrem - resultam da correção de algum defeito ocorrido na formação do Acórdão. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 7.572-PB, Min.
Humberto Gomes de Barros, por unanimidade).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL. 1.
Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que pretendem seja atribuído efeito infringente ao julgado, fora das raras hipóteses em que isso é admissível. 2.
Não há omissão se o acórdão tratou explicitamente de todas as questões alegadas pelas partes. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do próprio acórdão. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a contradição e esclarecer a desnecessidade de reexame necessário, sem, contudo, modificar o julgado. (TRF-1ª Região.
EDAC 200801990515040.
Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes.
E-DJF1 de 15/02/2013, p. 133) Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, porém, nego-lhes provimento.
I.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
01/04/2025 19:54
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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