TRF1 - 1006571-49.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC AUTOS N. 1006571-49.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSA JORGE DE FRANCA - AC5509 AUTOR: ZENEUTO COSMO LIBERALINO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão do benefício aposentadoria por idade para segurado especial, porquanto inexistente, no presente momento, plausibilidade jurídica hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Isso porque a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário ao deferimento do benefício vindicado depende de demonstração por meio de razoável início de prova material corroborada por prova testemunhal.
Intimem-se.
Cite-se. -
20/05/2025 00:16
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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