TRF1 - 1032583-53.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:34
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2025 19:12
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032583-53.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIN DA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO OLIVEIRA DA SILVA - AM18461 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que contratou um empréstimo e deu seu saldo de FGTS, no valor de R$ 10.570,00, como garantia do pagamento.
Narra que, meses depois, a CEF lhe propôs a quitação antecipada do contrato por meio de um desconto, o que foi aceito (R$ 9.450,17), o qual foi pago em em 25/08/2022.
Entretanto, ao verificar o extrato de seu FGTS, destaca que o valor inicial de R$ 10.570,00 já havia sido debitado de sua conta antes do novo pacto.
Preliminar A ausência de interesse de agir está comprovada diante do desconto na conta de FGTS do autor.
Portanto, indefiro a preliminar.
Mérito No caso concreto, nota-se que o novo pacto foi celebrado quando já quitado o contrato anterior.
Com efeito, o saque da garantia foi realizado em 28.07.2022, normalmente, conforme o contrato inicial: Portanto, não havendo qualquer alteração do pacto até o seu vencimento, a CEF exerceu seu legítimo direito de receber o valor para pagamento do crédito que antecipou, de modo que não restou configurada a cobrança indevida.
Ocorre que, quase um mês após, no dia 25.08.2022, a parte autora gerou um novo boleto para quitação da dívida já paga: Desse modo, nota-se que as partes entabularam novação (art. 360, I, do CC) extemporânea, uma vez que a dívida já estava quitada.
Consequentemente, não há que se falar em extinção da garantia (art. 364 do CC), porque - acentue-se - a dívida já estava extinta.
Embora não tenha ficado claro nos autos o motivo de as partes terem firmado esse novo pacto após a quitação do anterior, fato é que a parte autora pagou duas vezes a mesma dívida.
Como o primeiro pagamento foi legítimo, o segundo, de R$ 9.450,17, deve ser restituído à parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da CEF.
A restituição deve ocorrer de forma simples, porque também não se trata de cobrança indevida, já que foi feito um novo contrato e, portanto, há lastro jurídico.
Ademais, destaca-se que o demandante voluntariamente firmou esse novo pacto mesmo ciente da quitação anterior.
Por essa mesma razão, não se vislumbra a ocorrência de lesão a direito de personalidade, razão pela qual o pedido de dano moral é improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015), para CONDENAR A CEF a restitui à parte autora R$ 9.450,17, de forma simples.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a ALAIN DA SILVA CRUZ - CPF: *37.***.*93-00 (AUTOR)
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25/06/2025 19:10
Julgado procedente em parte o pedido
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28/01/2025 19:47
Juntada de manifestação
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07/10/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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12/06/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2024 16:00, Central de Conciliação da SJAM.
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03/06/2024 18:53
Juntada de Ata de audiência
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03/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:48
Juntada de Ata de audiência
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25/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ALAIN DA SILVA CRUZ em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:45
Juntada de manifestação
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21/05/2024 22:54
Juntada de réplica
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15/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:45
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, Central de Conciliação da SJAM.
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07/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:59
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAM
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03/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 07:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 19:17
Juntada de contestação
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01/02/2024 11:01
Juntada de Certidão
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01/02/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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07/08/2023 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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05/08/2023 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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05/08/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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