TRF1 - 1006477-04.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 17:01
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2025 16:24
Perícia agendada
-
04/08/2025 14:50
Juntada de manifestação
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11/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE FRANCA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 07:03
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO N. 1006477-04.2025.4.01.3000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ALVES DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA XAVIER SOUZA - AC4194, RODRIGO MACHADO PEREIRA - AC3798 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INDEFIRO a medida de urgência requerida pela parte autora, consistente na concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, porquanto inexistente, no presente momento, probabilidade do direito (artigo 300, I, do NCPC) hábil a justificá-la antes do julgamento do mérito da própria demanda.
Isso porque a comprovação da incapacidade alegada pela parte autora depende de prova pericial, a ser produzida em juízo sob o crivo do contraditório, de forma a se aferir se preenche ela o requisito incapacidade hábil a concessão do benefício vindicado.
Nesse contexto, designe-se perícia médica a ser realizada na parte autora.
Caso a conclusão do exame médico pericial seja igual à obtida pela perícia realizada na via administrativa, abra-se vista à parte autora para manifestação (Art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Em caso contrário, cite-se.
Intime-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
25/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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03/06/2025 00:51
Juntada de dossiê - prevjud
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02/06/2025 11:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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19/05/2025 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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