TRF1 - 1016526-23.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:53
Juntada de contrarrazões
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06/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:37
Juntada de recurso inominado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016526-23.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILCIANE VIANA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIE ANE DE LIMA SANTOS - AM15724 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que a CEF permitiu saques indevidos na conta do FGTS de seu falecido marido.
Consta dos autos que seu esposo faleceu em 14.11.2023: Os saques, porém, ocorreram em 08.01.2024: Citada, a CEF informou que o saque alegado não ocorreu e que, na verdade, o saldo está disponível aos herdeiros.
A ré explicou que o então empregador do falecido informou indevidamente o fim da relação empregatícia por demissão, não por falecimento, o que gerou a realização da movimentação acima.
De fato, a ré comprovou a existência do saldo: Portanto, não restou comprovado o saque ilícito alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito (artigo 487, I, do CPC).
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a GILCIANE VIANA RIBEIRO - CPF: *11.***.*40-15 (AUTOR)
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25/06/2025 19:11
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 23:50
Juntada de réplica
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01/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:48
Juntada de contestação
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10/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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03/06/2024 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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