TRF1 - 1005727-18.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/08/2025 16:35
Juntada de Informação
-
04/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:10
Juntada de contrarrazões
-
17/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:18
Juntada de recurso inominado
-
11/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PEDRO TORRES PALHETA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005727-18.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO TORRES PALHETA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVID TAVARES CANTO - AM10204 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora narra que celebrou com a CEF um contrato de empréstimo consignado, mas, posteriormente, ao consultar seu benefício assistencial, descobriu que se tratava de um CARTÃO DE CRÉDITO - RMC, o qual não contratou ou anuiu.
Destaca que já foram realizados vários descontos sem qualquer amortização do saldo devedor e não há data final do contrato, além do fato de que o débito atual é superior ao crédito recebido, mesmo tendo pago diversas parcelas.
Esclarece que, caso tivesse sido informado de que o valor das parcelas descontadas não amortizaria o saldo devedor, jamais teria contratado o empréstimo. É a síntese.
DECIDO.
Pois bem.
A parte autora confirma que teve a intenção de firmar um contrato de empréstimo consignado.
Todavia, a CEF alega que se trata de um Cartão de Crédito Caixa Simples (Consignado) 223583611 concedido em 06-07-2022.
Ao analisar as faturas, nota-se que, de fato, os valores evoluem mensalmente, pois, mesmo que a parte autora pague o valor mínimo em seu benefício, é sempre acrescentado ao valor principal os juros e demais encargos moratórios.
Note-se:
Por outro lado, a IN PRES/INSS 138/2022 estabelece algumas formalidades para contratação do Crédito Consignado, dentre as quais: Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; IV - o benefício não esteja bloqueado para empréstimos, observado o disposto no art. 8º; (...) § 1º A autorização de que trata o inciso III valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes do beneficiário.
No caso concreto, todavia, a CEF não juntou aos autos cópia desses documentos.
Dessa forma, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nem de juntar aos autos a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei 10.259/01).
Portanto, são inválidos os contratos de cartão de crédito consignado quando inexistir prova inequívoca de que tenha o consumidor sido informado, prévia e adequadamente, sobre a integralidade dos termos ajustados no instrumento contratual.
Da restituição Com efeito, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).
Ademais, em regra, é cabível a restituição, a cada parte, nos casos em que for reconhecida a ilegalidade dos contratos de cartão de crédito consignado.
Por isso, a parte autora faz jus à declaração de inexistência do débito e repetição em dobro pela dívida paga, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, desnecessária a prova da má-fé da requerida, para devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, no caso de cobrança indevida, conforme entendimento até então vigente.
Contudo, o valor a ser restituído em dobro deve ser compensado com o crédito efetivamente sacado pela parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.
Dano moral Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 5.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito.
Tutela de urgência A CEF informou que as cobranças já foram paralisadas.
Portanto, no ponto, nada a prover.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a nulidade dos descontos a título de CARTÃO DE CRÉDITO - RMC no benefício da parte autora; B) CONDENAR a CEF a RESTITUIR os valores descontados indevidamente, em dobro, os quais deverão ser compensados com o crédito efetivamente sacado pela parte autora, o que será liquidado em sede de cumprimento de sentença; C) CONDENAR a CEF a pagar à autora R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
25/06/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO TORRES PALHETA - CPF: *85.***.*24-20 (AUTOR)
-
25/06/2025 19:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/11/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de PEDRO TORRES PALHETA em 01/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:16
Juntada de contestação
-
14/03/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
28/02/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/02/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015881-93.2023.4.01.3600
Neuzair Maria dos Santos Rossi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julyefferson Christiano da Costa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2024 15:15
Processo nº 1007505-23.2024.4.01.3200
Davi Valdeci Praia do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Thiago Teixeira da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 12:16
Processo nº 1017584-25.2024.4.01.3600
Juceli Antonio Molinari
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Vanessa Urdangarin Bergamaschi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2024 16:37
Processo nº 1002855-61.2024.4.01.3901
Marlene dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcus Vinicius Scatena Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 15:52
Processo nº 1017390-09.2025.4.01.3400
Alvaro Soares
Uniao Federal
Advogado: Roger Honorio Meregalli da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 13:26