TRF1 - 1001642-35.2024.4.01.3314
1ª instância - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALAGOINHAS 1001642-35.2024.4.01.3314 AUTOR: VANIA DA MOTA CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Tipo A Inicialmente, justifico o relativo atraso na tramitação em razão de se tratar de uma Subseção extremamente sobrecarregada onde tramitam cerca de 17.000 processos, sendo que apenas em 2024 foram distribuídos mais de 15.500 novos processos, com média mensal de distribuição de 1.290 novos processos.
Nesse cenário, no ano de 2024 fomos a unidade jurisdicional da Justiça Federal do estado da Bahia que mais recebeu novos processos, e a situação vem se repetindo em 2025.
Assim, por mais que a produtividade seja altíssima, a mais alta dentre as Subseções de toda a 1ª Região (mais de 19.200 sentenças no ano passado), os processos não tramitam na celeridade desejada pelos jurisdicionados, e também pelo juiz e servidores.
Passo à análise do caso.
Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência.
O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O art. 20 da Lei nº 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional.
No caso em tela, os requisitos foram atendidos.
Senão vejamos.
O laudo da perícia médica realizada por ordem deste juízo é claro em afirmar que trata-se de " Paciente com história de transtorno mental iniciado há 14 (catorze) anos e caracterizado por retraimento, isolamento e sintomatologia psicótica, com delírios e alucinações, além de embotamento afetivo e comprometimento da volição.
Inicia tratamento em CAPS no ano de 2015." Concluiu o perito: "Paciente comparece acompanhada de sua irmã, mostrando-se lentificada, trêmula, monossilábica, desorientada.
Discurso empobrecido e perseverante,com evidências claras de psicose.
Humor estável; afeto embotado.
Déficit cognitivo evidente." Ressalto que o conceito de deficiente, para fins de concessão de amparo assistencial, foi ampliado pela Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos da Pessoas com Deficiência, de tal forma que não é mais necessário, para a concessão do benefício, ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, sendo exigido que a deficiência impeça a participação da pessoa portadora de deficiência na sociedade em situação de igualdade com as demais.
Noutra quadra, o requisito socioeconômico também está presente no caso em exame (ID n. 2170826162).
Depreende-se da análise do laudo social, que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo com sua genitora e 3 irmãos menores de idade.
Informa o perito social que a renda do grupo familiar é composta da aposentadoria da genitora da demandante, no valor de um salário mínimo, R$600,00 a título de bolsa família e de auxílio assistencial da prefeitura, no valor de R$350,00.
Ressalta, ainda, que a autora reside em imóvel com condições precárias e, inclusive, sobrevive do auxílio do bolsa família.
Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica.
Dessa forma, a renda familiar bruta considerada foi de R$ 1.412,00, à época da perícia.
Dividida pelos 5 integrantes do grupo familiar, resultou em uma renda per capita de R$ 282,40.
Destarte, a renda per capita apurada no caso da autora em muito se distancia do referido limite legal.
Por fim, as fotos acostadas confirmam a situação de extrema vulnerabilidade alegada, residindo em imóvel em condições precárias de habitação.
No mais, não há nos autos nenhum elemento que infirme as alegações autorais, assim como as conclusões da expert.
Nessa conjuntura, tendo em vista que o início da incapacidade foi datado em 20/10/2021,data posterior ao requerimento administrativo, (05/05/2021, Id. 2050000171) conclui-se que a requerente faz jus ao benefício assistencial vindicado, desde a data da citação do INSS (em 25/02/2025, ID n. 2173821868).
Posto isso, ACOLHO O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial requerido, com DIB em 25/02/2025, e a pagar ao demandante as parcelas vencidas desde então, no valor de R$ 6.164,44, conforme memorial de cálculo que integra a presente sentença, em anexo.
Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, concedo, com base no artigo 300 do CPC/2015 c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, com DIP em 01/07/2025.
O benefício ora concedido sujeita-se ao disposto no art. 21 da Lei. 8.742/93.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Nada obstante, os honorários periciais devem ser ressarcidos (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Transitado em julgado e estando o valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, com posterior vista as partes.
Em seguida, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se, inclusive o MPF.
Alagoinhas/BA, na data registrada no sistema Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA (ASSINADO DIGITALMENTE) -
23/02/2024 09:25
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença (anexo) • Arquivo
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