TRF1 - 1027388-19.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM PROCESSO: 1027388-19.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROMANA RITA DO AMARAL SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO ROBERTO BULCAO BRINGEL JUNIOR - AM14182 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MANAUS/AM e outros DECISÃO O pedido dos presentes autos se restringe à suspensão da mora administrativa para reintegração à Impetrante do benefício por incapacidade, assegurando-se a continuidade da percepção dos proventos previdenciários, até que ocorra a perícia medica, bem como à antecipação da perícia médica, inicialmente agendada para o dia 19.12.2025.
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça.
Conclusos.
Decido.
De início, a Inicial não veio acompanhada da declaração de hipossuficiência e o instrumento de procuração não inclui poderes específicos para tanto.
Sobre o objeto da demanda, o INSS tem esclarecido em inúmeras demandas que não detém mais a gestão para a realização das perícias médicas, que agora é da SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL (SPMF), órgão da Secretaria de Previdência que compõe o Ministério do Trabalho e Previdência, conforme o Decreto nº 10.072/2019.
Logo, a Subsecretaria de Perícia Médica Federal é a competente para marcação das perícias federais, conforme arts. 18 e 19 da Lei n. 13.846/2019, sendo o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária a autoridade responsável para tanto, a ela vinculado.
Desta forma, determino a intimação da Impetrante para que, em 10 (dez) dias, sane o vício processual, juntando aos autos a declaração de hipossuficiência, e promova a Emenda da Inicial, para incluir o Coordenador Geral da Perícia Médica Previdenciária como autoridade coatora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Sanado o vício acima, retifique-se a autuação, de modo a figurar no polo passivo também a autoridade acima citada.
Assim sendo, reservo-me para apreciar a liminar após a notificação das autoridades, razão pela qual determino: 1.
Notifiquem-se o Chefe da Agência do INSS e o Coordenador Geral da Perícia Médica para, em 10 (dez), prestarem as informações pertinentes, devendo se manifestar acerca do cumprimento ou não dos prazos para análise dos processos administrativos previstos em acordo com o MPF (Tema 1066) e, desde logo, realizar o agendamento da perícia médica segundo os termos do ajuste para data mais próxima, a ser realizada na cidade de Manaus, caso não esteja sendo respeitado; 2.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União/PU), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, observando as orientações constantes no mandado de intimação; 3.
Em substituição às contrafés, devem constar dos respectivos Mandados chaves de acesso aos autos, via sistema PJe, através da internet; 4.
Apresentadas as informações, ou decorrido o prazo de apresentação, façam-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
Cumpra-se a notificação por oficial de justiça plantonista, por se tratar de verba de natureza salarial/assistencial.
Manaus, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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