TRF1 - 1002426-81.2025.4.01.3603
1ª instância - Juina
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002426-81.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUIS FERNANDO DE SOUSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUIS FERNANDO DE SOUSA contra indigitado ato ilegal e coator praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SINOP/MT, consubstanciado na alegada omissão quanto à análise do pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolado em 18/01/2025.
Decido.
De acordo com o art. 109, § 2º da Constituição Federal, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na a) seção judiciária em que for domiciliado o autor, b) naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, c) onde esteja situada a coisa, ou, ainda, d) no Distrito Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709 (Tema 374 da repercussão geral), assentou entendimento no sentido de que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais, como o INSS.
Nesse sentido, está consolidado o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÕES PROPOSTAS CONTRA A UNIÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada.2.
Agravo regimental não provido.(RE 641449 AgR, relator ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 31/5/2012).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO.
FORO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. § 2º DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.1.
A jurisprudência desta nossa Casa de Justiça é firme no sentido de que o § 2º do art. 102 do Magno Texto admite o ajuizamento de ação contra a União Federal no foro da seção judiciária federal da capital do estado membro, mesmo que o autor seja domiciliado em município do interior.2.
Agravo regimental desprovido.(AI 457968 AgR, relator ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 12/4/2012).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região adota o mesmo posicionamento: PROCESSUAL CIVIL – TRIBUTÁRIO – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO ORDINÁRIA – COMPETÊNCIA – AUTOR DOMICILIADO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – AÇÃO AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 3º.1.
O excelso STF “(...) firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada” (in RE 641449 AgR, Min.
Dias Toffoli, in Dje 31/05/2012).2.
Em síntese, o art. 109, § 3º da Lei Maior dispõe que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor".
Em consequência,o autor, dentro de sua faculdade de opção, pode ajuizar a ação na capital do Estado, sede da Seção Judiciária, ou na Subseção, onde tem domicílio.
Precedentes.3.
Agravo Regimental não provido.(AGA 0044155-69.2013.4.01.0000/MG, relator desembargador federal Reynaldo Soares da Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/4/2014).
A regra de competência constitucional também deve ser aplicada no âmbito do mandado de segurança.
Embora em momento anterior prevalecesse o entendimento de que a competência para julgamento do mandado de segurança era de natureza funcional, sendo fixada de acordo com a sede da autoridade coatora, atualmente predomina a jurisprudência no sentido de que a regra constitucional referente ao foro de eleição, na Justiça Federal, também se aplica a essa ação.
Nesse sentido, tem decidido o E.
TRF1.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
COMPETÊNCIA.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A norma prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza o impetrante a opção pelo foro do Distrito Federal nas causas contra a União. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça “reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. [...] o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança” ( AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 3.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte: "Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE 171.881/RS e STJ-S1, AgInt no CC 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional ( § 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar.
A implementação do PJE transparece ser argumento de reforço.
Cita-se: CC 1040762-12.2019.4.01.0000. [...]"( CC 1000945-33.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Quarta Seção, PJe 22/04/2022). 4.
Assim, tendo em vista que o presente mandado de segurança é impetrado contra a União, vez que as autoridades apontadas como coatoras são vinculadas à União (Fazenda Nacional), inexiste óbice para que seja processado e julgado no Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal. 5.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está em condições de julgamento, vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar informações. 6.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AMS: 10699437220214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA VINCULADA À UNIÃO (FAZENDA NACIONAL).
COMPETÊNCIA.
FORO DO DISTRITO FEDERAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A norma prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal autoriza o impetrante a opção pelo foro do Distrito Federal nas causas contra a União. 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça “reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal. [...] o texto constitucional não faz distinção entre o tipo de ação para a aplicação dessa regra, não havendo justificativa para sua não incidência em sede de mandado de segurança” ( AgInt no CC 153.138/DF, Primeira Seção, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 22/02/2018). 3.
Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte: "Superando posição jurisprudencial antes consolidada, tanto o STF quanto o STJ (ver, inter plures: STF-Pleno, RE 171.881/RS e STJ-S1, AgInt no CC 153.878/DF), com os olhos postos sob a ótica da facilitação do acesso à justiça, atualmente compreendem que, em se tratando de Mandado de Segurança, o Juízo Federal da sede funcional da autoridade federal coatora não prepondera sobre o direito subjetivo constitucional ( § 2º do art. 109 da CF/1988) de o impetrante eventualmente optar, se o caso, pelo foro do seu próprio domicílio, prestigiando-se as alternativas múltiplas que o texto constitucional tencionou assegurar.
A implementação do PJE transparece ser argumento de reforço.
Cita-se: CC 1040762-12.2019.4.01.0000. [...]"( CC 1000945-33.2022.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Quarta Seção, PJe 22/04/2022). 4.
Assim, tendo em vista que o presente mandado de segurança é impetrado contra a União, vez que as autoridades apontadas como coatoras são vinculadas à União (Fazenda Nacional), inexiste óbice para que seja processado e julgado no Juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal. 5.
Inaplicável à espécie o disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não está em condições de julgamento, vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar informações. 6.
Apelação parcialmente provida. (TRF-1 - AMS: 10699437220214013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 07/02/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/02/2023 PAG PJe 13/02/2023 PAG) Também nesse sentido já decidiu o E.
STF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TEMA 374 DA REPERCUSSÃO GERAL.
COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 374 da Repercussão Geral (RE 627.709/DF, de minha relatoria), privilegiou o acesso à justiça na interpretação do art. 109, § 2°, da Constituição, ao aplicar a faculdade nele prevista também às autarquias federais.
II – A faculdade prevista no art. 109, § 2°, da Constituição deve ser aplicada inclusive em casos de impetração de mandado de segurança, possibilitando-se o ajuizamento na Seção Judiciária do domicílio do autor, a fim de tornar amplo o acesso à justiça.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 736971 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 12-05-2020 PUBLIC 13-05-2020) (sem grifos no original) Portanto, os foros competentes para o processamento do mandado de segurança são: domicílio do autor, local do ato ou fato, local do imóvel (onde esteja situada a coisa), ou no Distrito Federal.
E, havendo mais de um foro competente (forum shopping), o autor possui direito potestativo de escolha.
Porém, não pode optar por um foro estranho àqueles delineados no texto da norma, uma vez que se trata de competência absoluta.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro, aberta pela Constituição, somente é validamente exercida quando limitada a uma dentre as hipóteses expressamente previstas no mencionado art. 109, § 2º, regra esta reproduzida no art. 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, a escolha do foro para processamento do feito não deve preterir o juiz natural.
Pois bem.
No caso dos autos, conforme os documentos juntados, verifica-se que a parte impetrante é domiciliada no município de Juína/MT (ID 2187211262), o qual está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Juína/MT.
Ademais, o requerimento administrativo foi protocolado na Agência do INSS em Juína/MT (ID 2187211277), sendo esta a unidade responsável pela análise do pedido, o que evidencia que o ato omissivo (ausência de apreciação do requerimento) ocorreu naquele local.
Nesse contexto, são competentes para o processamento e julgamento do presente feito: a) a Subseção Judiciária com jurisdição sobre Juína/MT (domicílio do impetrante e local do fato); b) a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Dessa forma, considerando que o domicílio da parte impetrante e o local do ato coator não são abrangidos pela jurisdição desta Subseção Judiciária de Sinop/MT, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, § 2º da Constituição Federal.
Entretanto, como a regra de competência delimitada pelo artigo 109, § 2º, da Constituição Federal envolve competência concorrente (dentre as opções acima mencionadas), intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo para qual dos foros acima citados pretende que os autos sejam remetidos.
Cumprida a diligência pela parte impetrante, determino a remessa dos presentes autos à Seção Judiciária ou Subseção Judiciária a ser indicada, observando-se as cautelas de praxe.
Precluso o prazo supra, sem manifestação, remeta-se os autos à Subseção Judiciária de Juína/MT, por ser o juízo natural do local do fato.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado Eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/05/2025 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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