TRF1 - 1029437-24.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029437-24.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANETE RIBEIRO DE OLIVEIRA AUGUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA ALMEIDA AGUIAR - BA59322 e JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO - BA63827 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SALVADOR e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANETE RIBEIRO DE OLIVEIRA AUGUSTO, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO do INSS EM SALVADOR/BA, visando obter, liminarmente, ordem que determine cumprimento da decisão exarada pela junta de recursos da previdência social com a implantação do benefício de aposentadoria sob o NB 208.236.541-1.
Relata a impetrante que desde que o recurso por ele interposto foi julgado e provido, tendo o processo sido encaminhado para análise de acórdão não houve qualquer movimentação.
Assim, insurgindo-se contra a demora para a apreciação e acusando violação à norma de regência, reclama a concessão da liminar nos moldes acima e final consolidação da medida quando do julgamento final.
Decisão sob id n. 2185092723, deferiu o benefício da assistência jurídica e concedeu a tutela de urgência, a qual determinou “que a autoridade coatora vinculada ao INSS cumpra a decisão da Junta de Recursos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Junte-se aos autos o comprovante de cumprimento da decisão, sob pena de multa (art. 77, §2º, do CPC) e sem prejuízo de responder a autoridade por crime de desobediência e pela prática de ato de improbidade administrativa”.
INSS prestou informações sob id n. 2189383319, esclarecendo que o benefício foi concedido.
O MPF se manifesta-se pela não intervenção no feito (id n. 2189801786). É o Relatório.
Passo a dispor.
II - FUNDAMENTAÇÃO De outra banda, considerando que o benefício foi concedido, conforme determinação do acordão da 3ª CA, 10ª JR/1049/2025, por questão pragmática, haja vista que não há reflexo processual relevante, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito por falta superveniente de interesse processual – condição da ação que se ancora no trinômio adequação, necessidade e utilidade do provimento perseguido –, e por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
In casu, o ajuizamento da presente demanda teve por finalidade determinar que a autoridade coatora procedesse com o cumprimento do acórdão. - Resta claro que o objeto do presente mandamus fora satisfeito, haja vista que o benefício foi concedido.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto, fenômeno jurídico que resulta na ausência de interesse processual da requerente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Custas pelo impetrante com exigibilidade suspensa diante da assistência judiciária gratuita deferida.
Descabe condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
05/05/2025 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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