TRF1 - 1007988-25.2021.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal adjunto TIPO A 1007988-25.2021.4.01.3502 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA RAQUEL ANDRE GOMES MENDES Advogado do(a) AUTOR: LUIZA MAIA DA SILVA - GO61238 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório EDNA RAQUEL ANDRE GOMES MENDES propôs ação de concessão de benefício assistencial em face do INSS.
A inicial se fez acompanhar por documentos (evento n. 821442585 e 82145958).
Perícias médica e social realizadas em evento n. 1258626315 e 1584598357.
Contestação juntada aos autos (evento n. 1933881159).
Intimada para apresentação de réplica (evento n. 2119478154), a parte autora não se manifestou. 2.
Fundamentação O benefício assistencial de prestação continuada, que constitui o principal instrumento de política assistencial social no país, está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
Cuida-se de benefício de caráter não contributivo, correspondente a um salário mínimo mensal, o qual é destinado às pessoas com necessidades especiais e idosos em situação de risco.
Eis a redação da norma constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A concessão do benefício foi regulamentada pelo artigo 20, da Lei 8.742, de 1993 (LOAS), e artigo 34, da Lei 10.741, de 2003.
Os requisitos para a concessão do benefício são os seguintes: (i) possuir idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa deficiência, cujas restrições sejam impeditivas do exercício de atividade profissional remunerada; (ii) não possuir meios para prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família, ou seja, hipossuficiência financeira grave.
O STF, no julgamento dos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, averbou que o juiz pode conjugar o critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, previsto no § 3º do artigo 20, da Lei 8.742, de 1993, com outros parâmetros e fatores, à vista do caso concreto, para definir o estado de miserabilidade.
Essa mudança foi posteriormente incorporada pelo legislador ao texto legal, no § 11º.
Atualmente, admite-se que o critério de 1/4 de salário-mínimo seja estendido para 1/2 salário mínimo, se previsto em regulamento (art. 20, §11º-A da Lei 8742, de 1993, alterado pela Lei 14.176, de 2021).
A par disso, a Lei 13.846/2019 introduziu outro requisito, consistente na inscrição no CadÚnico (§ 12).
Contudo, trata-se de requisito formal, de modo que a inexistência de inscrição no cadastro único, por si só, não justifica a rejeição do pedido.
Como o dispositivo menciona que a manutenção da inscrição no cadastro único para programas sociais do Governo Federal, conclui-se que essa formalidade pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive por ocasião da implementação do benefício no sistema informatizado da Previdência Social.
Por fim, no procedimento de análise da vulnerabilidade, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, devem ser avaliados os seguintes critérios: I – o grau da deficiência; II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § De conformidade com o laudo médico pericial (evento n. 1258626315), a parte autora é acometida de depressão e transtorno afetivo bipolar.
Segundo a perita, a enfermidade gera impedimento levem, não havendo impedimento à integração social.
Veja-se o seguinte trecho do laudo: Pericianda com patologia psiquiátrica caracterizada por episódios intercalados por períodos de normotimia (ausência de sintomas significativos que impeçam atividades laborais) A perita trouxe estes esclarecimentos ao final do laudo: Pericianda realiza tratamento psiquiátrico desde 2014, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar.
No final de 2020, informado episódio depressivo.
Requer otimização terapêutica para melhora dos sintomas, que poderá ocorrer nos próximos 6 meses.
Configura incapacidade laboral temporária, total e absoluta.
Assim, o impedimento não é de longo prazo.
Inexistem provas que infirmem as conclusões contidas no laudo.
Os relatórios médicos anteriores a 2020 não se prestam como prova, porque houve melhora no interregno.
Meros encaminhamentos a especialistas não comprovam impedimento.
O mesmo se diga quanto a receituários de medicamentos.
Além disso, inexistem elementos de convencimento que autorizem a conclusão de que a parte autora está em situação de vulnerabilidade social.
O laudo socioeconômico (evento n. 1584598357) consigna que a renda per capita da família corresponde a R$ 600,00, a título de bolsa família.
Contudo, a declaração não convence.
A assistente social prestou o seguinte esclarecimento: Evidenciou-se através da visita domiciliar que a requerente reside em condições regulares de moradia, com mobilha razoável.
Apesar de pequena a casa.
Segundo dados colhidos/relatados, devido à estrutura de vida obtida no decorrer da vida laboral, à rede de apoio familiar, a usuária não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Embora deve-se considerar o relato de que, atualmente, a única renda provém do Bolsa Família.
Dessa forma, submeto o presente laudo a análise de Vossa Senhoria, colocando-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
O grupo de convivência é composto pela parte autora e sua filha Verônica - atualmente desempregada.
A renda familiar seria proveniente do benefício federal de transferência de renda.
A casa em que a parte autora e sua família residem é própria e possui boa estrutura física, oferecendo aos seus moradores relativo conforto.
A habitação possui: 6 cômodos, sala, cozinha, um banheiro, três quartos, piso cerâmico, pintura em todas as paredes, revestimento cerâmico nas áreas úmidas, garagem e varanda.
Há no imóvel serviços de fornecimento de energia elétrica e saneamento básico.
As pertenças são de bom termo e relativamente novas, a saber: guarda-roupas de 6 portas e de 3 portas, 1 camas de solteiro e 2 camas de casal, cômoda, máquina de lavar, TV LCD 50 polegadas, forno elétrico, microondas, fogão com exaustor, geladeira.
A autora possui dois filhos que com ela não convivem - mas possuem dever de ampará-la.
A relação de parentesco é próxima, a lei civil exige nesse caso a prestação de alimentos reciprocamente (CC, art. 1.694 e ss.).
A filha é designer de cílios, e um dos filhos possui estabelecimento comercial (bar).
A TNU tem entendido que, por força do princípio da subsidiariedade, o benefício assistencial não deve ser concedido a quem possua parentes em linha reta aptos financeiramente a lhes prover o sustento sem prejuízo à própria manutenção: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e provido (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, rel.
Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022). ..............................
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, rel.
Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, 27/06/2022).
Por fim, é importante salientar que a autora está em idade economicamente ativa, reside em zona urbana com oferta de trabalho em sua área de atuação (comércio) e possui apoio da família.
Dados disponiveis no Prevjud indicam que Aredes Mendes teve renda mensal que variou de cerca de R$ 2.000,00 a 6.556,00 nos últimos anos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora a pagar à AGU e INSS honorários de 10% sobre o valor da causa.
Custas pela parte autora.
Contudo, a exigibilidade das custas e honorários permanecerá suspensa pelo prazo prescricional em razão da gratuidade da justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
21/10/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:30
Juntada de laudo pericial
-
23/07/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2022 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
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06/07/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 17:06
Juntada de aditamento à inicial
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20/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
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17/03/2022 15:24
Juntada de aditamento à inicial
-
04/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:46
Juntada de aditamento à inicial
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10/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
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10/12/2021 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2021 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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19/11/2021 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2021 09:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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