TRF1 - 1016456-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016456-51.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DARLAN TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA ANTT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela impetrado por Expresso Darlan Turismo Ltda., contra ato da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), tendo como autoridade coatora o Superintendente de Fiscalização Felipe Ricardo da Costa Freitas.
A impetrante alega que seu veículo, de placa POP1124, foi apreendido pela ANTT em 22 de fevereiro de 2025, no município de Valinhos/SP, sob a alegação de transporte clandestino de passageiros, com fundamento na Resolução nº 4.287/2014 e na Resolução nº 233/2003, artigo 1º, inciso IV, alínea “a”.
Sustenta que a apreensão foi realizada de forma arbitrária, uma vez que a empresa está regularmente cadastrada na ANTT para a realização de viagens rodoviárias de passageiros nas modalidades de fretamento e itinerário fixo, conforme os Termos de Autorização de Fretamento nº 23.8314 e decisão ANTT/SUPAS nº 453, publicada no Diário Oficial da União em 24 de novembro de 2021 e 28 de agosto de 2024.
Argumenta que o veículo estava regularmente habilitado e que a empresa emitiu a Autorização de Viagem nº 0007331816 em 20 de fevereiro de 2025.
No entanto, mesmo atendendo aos requisitos exigidos, a fiscalização da ANTT apreendeu o veículo, enquadrando a conduta da impetrante como transporte clandestino, em contrariedade ao que preconiza a Súmula nº 11/2021 da própria ANTT, que estabelece que a execução do serviço fora dos limites da licença de viagem não autoriza a aplicação da Resolução nº 4.287/2014.
A impetrante sustenta ainda a ilegalidade do condicionamento da liberação do veículo ao pagamento de multas, taxas e despesas diversas, como transbordo, pátio e guincho, prática que já foi afastada em diversos precedentes.
Ademais, sustenta a inexistência de previsão legal para a apreensão do veículo, argumentando que a Lei nº 10.233/2001, que instituiu a ANTT, não elenca a apreensão do bem como penalidade cabível, limitando-se às sanções de advertência, multa, suspensão, cassação e declaração de inidoneidade.
Assim, a impetrante afirma que a ANTT extrapolou seu poder regulamentar ao criar sanção não prevista em lei.
Diante disso, requer, liminarmente, a imediata liberação do veículo apreendido, sem a imposição de pagamento de multas ou despesas, bem como a determinação para que a ANTT se abstenha de realizar novas apreensões dos veículos da impetrante com fundamento na Resolução nº 4.287/2014, desde que regularmente habilitados.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do Termo de Apreensão, por ausência de fundamentação adequada, e a reafirmação da impossibilidade da ANTT condicionar a liberação do veículo ao pagamento de taxas e despesas.
Liminar parcialmente concedida.
Informações prestadas pela autoridade coatora.
MPF pugna pela não intervenção. É o relatório.
Decido.
A impetração do presente mandado de segurança fundamenta-se na ilegalidade da apreensão do veículo da impetrante e na vedação do condicionamento de sua liberação ao pagamento de multas e taxas administrativas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O ato da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) viola o princípio da legalidade, pois a Lei nº 10.233/2001, que disciplina a atuação da ANTT, não prevê a apreensão do veículo como sanção administrativa, limitando-se às penalidades de advertência, multa, suspensão, cassação e declaração de inidoneidade.
Assim, a retenção do bem configura ato ilegal e arbitrário, passível de correção pelo Judiciário.
A jurisprudência do STJ já pacificou a impossibilidade de retenção de veículos como forma de compelir ao pagamento de penalidades administrativas.
No Recurso Especial nº 1.144.810/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Ministro Teori Albino Zavascki, relator da matéria, estabeleceu que “a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
Esse entendimento deu origem à Súmula nº 510 do STJ, que consolidou a tese de que não se pode exigir qualquer pagamento para a liberação de veículo apreendido por suposta infração administrativa.
Ademais, o próprio STF, no Tema 546 da Repercussão Geral (RE nº 661.702/DF), firmou entendimento de que é inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.
O relator, Ministro Marco Aurélio, enfatizou que essa prática viola o direito de propriedade e o devido processo legal, impondo uma sanção não prevista em lei e utilizando-se da retenção do veículo como meio coercitivo de cobrança.
No âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), há reiteradas decisões alinhadas a essa jurisprudência.
No julgamento da Apelação Cível nº 0003035-74.2021.4.01.3300, o relator destacou que a apreensão do veículo e o condicionamento de sua liberação ao pagamento de custos de remoção e depósito não possuem respaldo na legislação, sendo medida desproporcional e abusiva por parte da ANTT.
Do mesmo modo, no julgamento da Apelação Cível nº 1010132-84.2021.4.01.3400, o relator reforçou que a Resolução nº 233/2003 da ANTT extrapolou o poder regulamentar ao prever a retenção do veículo sem amparo legal expresso.
No entanto, não há respaldo para a concessão de provimento judicial que impeça, de maneira genérica, a ANTT de exercer sua fiscalização, uma vez que o STF e o STJ reconhecem a legitimidade do poder de polícia da Administração Pública, desde que exercido nos limites da legalidade.
O TRF1, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1010317-25.2021.4.01.3400, reafirmou que o controle judicial deve incidir sobre atos administrativos concretos e individualizados, não podendo o Judiciário vedar, de maneira abstrata, o exercício da atividade fiscalizatória da ANTT.
Esse entendimento se coaduna com o disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, que veda o uso do mandado de segurança contra lei em tese ou contra atos administrativos futuros e incertos.
Ante o exposto, RATIFICO a liminar anteriormente concedida e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando em definitivo que a autoridade coatora proceda à imediata liberação do veículo de placa POP1124, apreendido pela ANTT, sem condicioná-la ao pagamento de multas, taxas, despesas de remoção, estadia ou transbordo (Tema 546 da Repercussão Geral do STF e Súmula nº 510 do STJ).
Deixo de determinar a suspensão genérica de futuras fiscalizações da ANTT, tampouco a vedação absoluta de novas apreensões, uma vez que o controle jurisdicional deve recair sobre atos administrativos concretos, não sendo possível afastar preventivamente o exercício do poder de polícia da agência reguladora (AI nº 1010317-25.2021.4.01.3400, TRF1).
Por fim, não há impedimento para que a autoridade impetrada imponha penalidades pecuniárias cabíveis, caso constatada infração administrativa específica, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da LMS).
Intimem-se. -
24/02/2025 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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