TRF1 - 1026557-39.2023.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026557-39.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEUSOMAR DE BRITO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVERTON BERNARDO CLEMENTE - GO26506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária (procedimento comum) ajuizada por CLEUSOMAR DE BRITO FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
O autor, que exerce a profissão de frentista, busca a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de que padece de problemas de saúde (CID M17, M93 e S82) que o impossibilitam de trabalhar.
Narra o autor que, em decorrência de um acidente de motocicleta ocorrido em 19/03/2020, no qual sofreu fratura de platô tibial direito e foi submetido a procedimento cirúrgico, o INSS negou ou cessou o benefício anteriormente concedido.
Requer, assim, a fungibilidade dos benefícios e, caso seja constatada a incapacidade total e permanente, o pagamento do adicional de 25%.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, laudos médicos e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que demonstra o histórico contributivo do autor desde 01/1984, a percepção de auxílios-doença entre 04/2020 e 01/2023, e a concessão de auxílio-acidente, ativo desde 01/2023, conforme documentos de IDs 1681583989 (págs. 33 a 70) e 2129759342.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 1690593459) e foi determinada a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia, em conformidade com a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ e o art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
A Dra.
Lívia Pereira Pasqua Melo foi nomeada como perita (ID 1805840842), e a perícia foi agendada para o dia 03/04/2024 (IDs 1958783187 e 1958783190).
O autor apresentou seus quesitos (ID 1811464678).
O laudo pericial foi juntado aos autos em 09/05/2024 (ID 2126492175), e as partes foram devidamente intimadas.
O INSS apresentou contestação (ID 2129759341), pugnando pela improcedência do pedido, com base na conclusão pericial de ausência de incapacidade.
O autor, devidamente intimado, manifestou-se apenas dando "ciência" dos documentos, sem apresentar impugnação ao laudo pericial (IDs 2128343921 e 2137772095).
As partes foram intimadas para apresentar alegações finais (ID 2147194976), e ambas se manifestaram, limitando-se a dar "ciência" (IDs 2147304037 e 2147343555).
Os autos vieram, então, conclusos para sentença.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
Dos Requisitos para a Concessão dos Benefícios por Incapacidade A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O auxílio por incapacidade temporária, previsto no art. 59, exige a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando for o caso) e a existência de incapacidade para o trabalho habitual por período superior a 15 dias.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada no art. 42, demanda a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência (se aplicável) e a demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência, sem possibilidade de reabilitação.
No que tange à qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, o CNIS (IDs 1681583989 e 2129759342) demonstra o histórico laboral e contributivo do autor, bem como a fruição de benefícios por incapacidade em períodos anteriores.
A contestação apresentada pelo INSS não questiona o preenchimento desses requisitos, limitando-se a alegar a ausência de incapacidade atual, o que permite inferir que a qualidade de segurado e a carência foram devidamente preenchidas.
Assim, a controvérsia reside na comprovação da incapacidade laborativa.
B.
Da Prova Pericial Médica e Sua Relevância para o Caso Concreto A prova pericial médica é de fundamental importância para a verificação da incapacidade laborativa em demandas previdenciárias.
No caso em tela, a perícia foi realizada pela Dra.
Lívia Pereira Pasqua Melo, médica ortopedista inscrita no CRMMG sob o nº 54460, cujo laudo se encontra no ID 2126492175.
O exame pericial, realizado em 09/05/2024, baseou-se em anamnese detalhada, exame físico e análise da documentação médica apresentada.
O autor relatou o acidente de motocicleta sofrido em 19/03/2020, a fratura de platô tibial à direita, a submissão a procedimento cirúrgico e a realização de fisioterapia, informando, contudo, que não está realizando fisioterapia ou acompanhamento médico atualmente.
A perita diagnosticou "Sequela de trauma em perna direita" (CID T93).
As conclusões da perita foram desfavoráveis à pretensão do autor.
Ao responder aos quesitos formulados, a especialista afirmou que o quadro funcional do autor não gera incapacidade para o trabalho de frentista, uma vez que essa atividade não exige a flexão completa do joelho.
A perita respondeu afirmativamente ao ser questionada se o autor podia carregar peso e realizar movimentos repetitivos sem dor, indicando a inexistência de limitações significativas.
A perita concluiu que não constatou incapacidade no quadro sequelar apresentado e que o autor "pode exercer sua função habitual", não sendo o caso de reabilitação profissional, e não havendo indícios de dissimulação ou exacerbação de sintomas.
A prova pericial possui elevada relevância em ações previdenciárias, dada a complexidade da matéria e a necessidade de um parecer técnico imparcial.
Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do perito, a divergência em relação a elas sem um fundamento técnico robusto é temerária.
No caso em apreço, o autor, ao ser intimado para se manifestar sobre o laudo, limitou-se a apresentar "ciência", sem apresentar qualquer insurgência ou pedido de esclarecimentos, o que reforça a aceitação das conclusões periciais.
C.
Da (In)existência de Incapacidade Laborativa no Caso Concreto e o Pedido de Adicional A análise da prova técnica produzida nos autos demonstra a ausência do requisito primordial para a concessão dos benefícios pleiteados, qual seja, a incapacidade laboral.
A perita judicial concluiu que o autor, embora apresente sequela de trauma em perna direita (CID T93), não está incapacitado para exercer sua atividade habitual de frentista.
As limitações funcionais residuais não se mostram impeditivas para o desempenho das tarefas típicas dessa ocupação, que não exige a flexão completa do joelho.
Embora o autor tenha recebido auxílio-doença no passado e atualmente perceba auxílio-acidente, a presente demanda tem como objetivo verificar a existência de incapacidade atual para o trabalho habitual ou para o exercício de qualquer outra atividade, o que difere dos pressupostos para a concessão do auxílio-acidente.
A perícia médica judicial afastou a existência de incapacidade para o exercício da atividade de frentista no momento do exame, bem como a necessidade de reabilitação profissional ou de auxílio permanente de terceiros.
O pedido de concessão do adicional de 25% sobre o valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, também não merece prosperar.
A concessão desse adicional pressupõe a prévia concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a comprovação da necessidade de auxílio contínuo de terceiro.
No caso em tela, a perícia médica judicial não confirmou a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade, tampouco a necessidade de assistência de terceiros, razão pela qual o pedido de adicional não encontra respaldo fático e jurídico.
Considerando que a prova pericial é o meio mais adequado para dirimir a controvérsia acerca da existência de incapacidade laborativa, e que suas conclusões não foram infirmadas por outros elementos de prova, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEUSOMAR DE BRITO FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da lide.
Considerando a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 1690593459), a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo período de 5 anos, contados do trânsito em julgado da presente decisão, caso não haja alteração na situação de hipossuficiência econômica do autor.
Decorrido este prazo sem que haja a cobrança, a obrigação será extinta.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e encaminhem-se os autos para o competente julgador.
Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença ou de eventual v.
Acordão de Instância Superior, intimem-se as partes para ciência e eventuais manifestações, no prazo de 10 dias.
Esclareço às partes que eventual pedido de cumprimento de sentença definitivo deverá ser realizado nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
Intimações necessárias Manaus, data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente -
26/06/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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