TRF1 - 1005555-09.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] 1005555-09.2025.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
P.
M.
Q.
ASSISTENTE: WILLIOMAR BEZERRA DE QUEIROZ Advogados do(a) ASSISTENTE: ALVARO DO CARMO OLIVEIRA - GO42057, REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES - GO34521 Advogados do(a) AUTOR: ALVARO DO CARMO OLIVEIRA - GO42057, REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES - GO34521 REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIAH PROCÓPIO MELLO QUEIROZ contra a UniEVANGÉLICA, pessoa jurídica de direito privado mantida pela Associação Educativa Evangélica (AEE), também de direito privado.
A autora pretende ordem judicial para que a instituição efetive sua matrícula no curso de Medicina, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio, cuja entrega ficaria postergada para data futura.
A controvérsia reside na exigência, pela instituição ré, de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula — exigência que a parte autora reputa abusiva.
No entanto, mesmo que se discuta a legalidade dessa imposição, tal questão não se insere no âmbito da Justiça Federal, uma vez que a UniEVANGÉLICA é uma entidade privada, desprovida de qualquer vínculo ou delegação que justifique a competência da Justiça Federal para apreciar o caso.
Ademais, verifica-se a ausência da União, autarquia ou empresa pública federal no polo passivo da presente demanda, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que restringe a competência da Justiça Federal às causas em que tais entes sejam partes ou possuam interesse jurídico direto.
Importa destacar que a mera regulação federal da matéria educacional — por meio da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) ou do Estatuto da Criança e do Adolescente — não transfere a competência para a Justiça Federal.
A definição do foro competente está vinculada à natureza das partes envolvidas, e não ao fundamento jurídico da demanda.
Assim, considerando que a presente ação é uma obrigação de fazer dirigida a entidade privada, desprovida de participação ou interesse jurídico direto de órgão federal, a competência para sua apreciação cabe à Justiça Estadual, nos termos da legislação vigente.
Se a parte tivesse impetrado mandado de segurança, o desfecho seria outro.
Nesse caso, haveria no polo passivo autoridade investida de competência federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
Tal discrepância causa espécie e, evidentemente, cria distorções e decisões conflitantes.
Mas este é o modelo processual em vigor. § Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda e, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declino da competência em favor do juízo estadual competente da Comarca de Anápolis, GO.
Remetam-se os autos à Justiça Estadual, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
26/06/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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