TRF1 - 1002064-79.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/08/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 09:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA OLIVEIRA ALVES MEDEIROS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002064-79.2025.4.01.3506 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRA OLIVEIRA ALVES MEDEIROS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: IGO JOSE VIEIRA MARTINS - GO65347 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por ALESSANDRA OLIVEIRA ALVES MEDEIROS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos autos da execução promovida no processo nº 1004681-46.2024.4.01.3506, cujo objeto é a cobrança de valores oriundos de Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 221.916,66.
Verifico que os embargos foram interpostos de forma tempestiva, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis após a citação, nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil.
Consta nos autos manifestação da parte embargada, CEF, que apresentou impugnação antes mesmo de ser intimada para tanto.
Diante disso, impõe-se a regularização do feito quanto aos vícios sanáveis existentes, oportunizando-se à parte embargante a devida emenda à petição inicial.
Com efeito, a autora requer a concessão da gratuidade da justiça com fundamento no art. 98 do CPC.
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, não é possível presumir-se a hipossuficiência econômica com base apenas em sua declaração ou em extrato bancário isolado, sendo necessária a apresentação de documentação contábil ou fiscal que demonstre efetivamente a alegada incapacidade financeira, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Ressalte-se que o extrato bancário acostado aos autos não é documento suficiente para demonstrar a hipossuficiência, dada a necessidade de provas contábeis idôneas e completas da real situação econômica da empresa.
Além disso, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, para o regular processamento da tese de excesso de execução, é imprescindível que a parte embargante junte aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende devido, com os elementos que embasam sua alegação.
No caso concreto, a embargante formulou pedido genérico de revisão da dívida exequenda, mas deixou de apresentar quadro comparativo ou planilha contábil que indique os parâmetros e critérios de atualização utilizados, descumprindo, portanto, o ônus processual que lhe incumbia nos moldes dos dispositivos legais supracitados.
Ante o exposto, determino a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Emende a petição inicial com a juntada de documentação idônea apta a comprovar sua hipossuficiência econômica (como balanço patrimonial, demonstração de resultados ou documentos fiscais), sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; b) Apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido, caso deseje discutir a tese de excesso de execução.
Cumpridas as providências acima, intime-se a parte embargada para, querendo, complementar sua impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
26/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:37
Juntada de impugnação
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14/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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14/05/2025 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 18:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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