TRF1 - 1052081-25.2020.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 3ª Vara Federal Cível da SJDF Processo: 1052081-25.2020.4.01.3400 Exequente: GISELA SANTOS DE ALENCAR HATHAWAY Executado: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Nos termos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, complementada pela determinação da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (SEI nº 0019057-21.2025.4.01.8000), é vedada a expedição de precatórios sem a prévia certidão de trânsito em julgado da fase de execução ou, alternativamente, certidão que reconheça a preclusão máxima da parcela incontroversa, expressamente admitida pela Fazenda Pública.
Realizada a conferência no processo em exame, verifica-se que o precatório foi expedido sem que conste, nos autos, qualquer das certidões exigidas, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante do CNJ.
Diante disso, determino à ASREJ que promova o imediato cancelamento do precatório expedido no presente feito, com as devidas anotações nos sistemas pertinentes: N.
Precatório2 N.
Requisição CPF/CNPJ Requerente Acao Originaria Ação de Execução 06564023520234019198 20233400003000385 *36.***.*49-68 GISELA SANTOS DE ALENCAR HATHAWAY 00573086220104013400 10520812520204013400 Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto à existência de eventual recurso pendente.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília - DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal Titular -
05/10/2022 08:03
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 17:46
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2022 17:17
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2022 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2022 09:22
Recebida a emenda à inicial
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06/07/2022 13:45
Conclusos para decisão
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19/11/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2020 19:17
Juntada de cumprimento de sentença
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26/10/2020 19:09
Juntada de cumprimento de sentença
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28/09/2020 14:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 10:16
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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18/09/2020 10:13
Conclusos para despacho
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17/09/2020 10:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/09/2020 10:16
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/09/2020 09:41
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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16/09/2020 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2020 15:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Procuração • Arquivo
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