TRF1 - 1056495-90.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1056495-90.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLERIA REIS LOURENCO COELHO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER TEIXEIRA DE ANDRADE - GO30172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação movida por CLERIA REIS LOURENCO COELHO DOS SANTOS, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do óbito de seu companheiro, ocorrido em 05/11/2024.
A parte autora alega que o pedido administrativo, no qual deu entrada em 03/12/2024, foi indeferido pois o INSS alega que o de cujus na data do óbito não possuía qualidade de segurado.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no NCPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da parte autora.
Apesar de comprovada a morte de Adailton José dos Santos, mediante Certidão de Óbito anexada aos autos (id. 2189760027), há necessidade de se perquirir acerca da existência da qualidade de segurado do de cujus e da dependência econômica da autora em relação ao falecido.
No caso em tela, a pretensão liminar recomenda a instauração prévia do contraditório, porquanto considero que o reconhecimento da união estável e da dependência econômica da parte autora não se compadece com a via estreita de um provimento initio litis e inaudita altera parte.
Isso porque, via de regra, a verificação de tais requisitos demandam dilação probatória, sendo de bom alvitre oportunizar a manifestação da parte contrária.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida antecipatória.
Defiro a gratuidade judiciária requerida.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Intimem-se. -
30/05/2025 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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30/05/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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